TJPB - 0800335-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800335-60.2024.8.15.2003 AUTOR: RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO PELA PARTE AUTORA CONFIGURADA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE AGIU EM SEU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor se cadastrou na plataforma disponibilizada pelo Uber, sendo efetivado com sucesso e formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo o requerente passado a efetuar o transporte de passageiros.
Aduz que em que pese a sua experiência como motorista, a demandada, por mensagem, abruptamente, requereu esclarecimentos acerca do andamento do processo n.° 0800608-13.2022.8.15.2002 no qual o autor figura como denunciado por uma suposta agressão a uma vizinha.
Afirma que a plataforma efetuou o bloqueio do requerente o qual permanece até a atualidade, mesmo informando o promovente que realizou transação penal no referido processo penal, acrescentando o fato que o processo em nada possui ligação com a atividade enquanto motorista do aplicativo.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a promovida proceda com o desbloqueio imediato, e reative o contrato/cadastro de parceria firmado com o autor, viabilizando o acesso à plataforma.
No mérito, pugna pela condenação da promovida em danos morais no valor de dez mil reais e a condenação em lucros cessantes no valor de doze mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 87243160).
Em contestação, a parte promovida levanta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade judiciária, o comprovante de residência em nome de terceiro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a existência de liberdade contratual de selecionar os cadastros de acordo com os interesses e políticas da empresa e que a desativação do autor não configura conduta ilícita.
Sustenta a existência de justo motivo para a desativação da conta do promovente e que o autor foi informado sobre o desligamento.
Afirma, ainda, não ser cabível nenhum tipo de responsabilização à empresa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos (ID: 92099765).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 92292745).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92313596).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovente quedou-se inerte (ID: 97762031). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, as partes promovidas não apresentaram nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019).
No caso dos autos, a pretensão do autor decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada.
No caso em comento, a empresa promovida justificou a desativação do cadastro do autor junto à plataforma sob a justificativa da reprovação da conta em uma verificação de segurança, onde foi identificado um apontamento criminal vinculado ao nome do autor.
Além disso, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão da lavra dos Desembargadores José Aurélio da Cruz, Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Juíza Convocada Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As provas constantes nos autos demonstram que o agravado violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão pela UBER foi a fim de obstar alguma ação inadequada. 2.
Tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. 3.
Inexistindo, ao menos neste instante processual, a probabilidade do direito, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor/agravado à plataforma UBER.” (Agravo de Instrumento nº 0812314-53.2020.8.15.0000, Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, de 17 de fevereiro de 2021).
Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte trecho: “Ademais, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver (...)." Sobre o tema, diversos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVADO PARA DETERMINAR QUE A UBER PROCEDA A REATIVAÇÃO DO SEU CADASTRO COMO MOTORISTA PARCEIRO - INSURGÊNCIA DA UBER - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO - ACOLHIMENTO - CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00637161920198160000 PR 0063716-19.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Contrato de prestação de serviços como motorista, do Aplicativo 99.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Motorista que foi excluído do sistema do aplicativo 99 e pugna pelo seu retorno, ao fundamento de que a exclusão teria sido injustificada.
Sentença de improcedência.
Não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes não tem natureza de relação de consumo, não estando os sujeitos enquadrados nos artigos 2º e 3º, do C.D.C.
Prerrogativa contratual da empresa, inerente à liberdade de contratar e de dissolver a relação contratual, prevista no artigo 421, do CC.
O conjunto fático-probatório comprova que o ato de bloqueio/suspensão da conta/perfil do autor no Aplicativo 99 foi praticado de forma lícita, vez que o autor deixou de satisfazer as condições previstas nos incisos I a IV, do artigo 11-B, da Lei n. 12.587/2012.
Legítima cessação da relação contratual.
Precedentes do E.
TJ/RJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009715-15.2021.8.19.0038 202400114153, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) UBER - REATIVAÇÃO CONTA - PREVISÃO DESLIGAMENTO NOS TERMOS DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO ESCLARECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AGRAVANTE - CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO - TUTELA INDEFERIDA.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O agravante busca reativação de sua conta na plataforma UBER.
Descredenciamento informado por e-mail, fazendo menção a motivos declinados pelo agravante.
Comunicações do agravante não apresentadas.
O agravante juntou apenas os e-mails em que a agravada respondeu, não trazendo os que ele enviou, no qual constariam as informações que ensejaram o encerramento de sua conta junto ao UBER.
Necessidade da vinda do agravado aos autos a fim de justificar os motivos para que fizesse o descredenciamento do agravante, o que demanda a instauração do contraditório.
Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00442545820208190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-31) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 99 - RESILIÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor violou os termos de uso da plataforma, pertinente a rescisão contratual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017515-91.2023.8.26.0562 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Assim sendo, como se trata de relação contratual particular, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver, não havendo como acatar o pleito autoral.
Logo, não há de se falar em danos morais, ante a ausência de ato ilícito pratico pela empresa ré, tampouco de lucros cessantes.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 07:34
Recebidos os autos.
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18/03/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800335-60.2024.8.15.2003 AUTOR: RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Concessão de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS, em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que se cadastrou na plataforma disponibilizada pelo Uber, sendo efetivado com sucesso e formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo o requerente passado a efetuar o transporte de passageiros.
Em que pese a sua experiência como motorista, a demandada, por mensagem, abruptamente, requereu esclarecimentos acerca do andamento do processo n° 0800608-13.2022.8.15.2002 no qual o autor figura como denunciado por uma suposta agressão a uma vizinha.
Ato contínuo, a plataforma efetuou o bloqueio do requerente o qual permanece até a atualidade, mesmo informando o promovente que realizou transação penal no referido processo penal, acrescentando o fato que o processo em nada possui ligação com a atividade enquanto motorista do aplicativo.
Sob tais argumentos, requer, liminarmente, que a promovida proceda com o desbloqueio imediato, e reative o contrato/cadastro de parceria firmado com o autor, viabilizando o acesso à plataforma tecnológica uber.
Acostou documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pelo promovente. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Considerando a documentação acostada junto ao ID: 85698052, defiro a gratuidade judiciária ao autor, o que faço com supedâneo no art. 98 do C.P.C.
Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, embora o promovente afirme que a única causa da sua suspensão da plataforma tenha sido o fato de responder a processo penal, isso, por si só, não seria suficiente para o alcance de provimento judicial de urgência que venha assegurar sua permanência na empresa demandada, notadamente por se ter ciência que a empresa ré tem a faculdade de resilir os contratos de prestação de serviço quando o contratado não atender a expectativa da contratante.
Logo, as imagens colacionadas junto ao ID: 84558718 não configuram elementos hábeis para atestar o motivo de suspensão do requerente da plataforma, cabendo a análise do contrato entabulado entre os litigantes e a política de filiação do aplicativo, fatos que demandam a instauração do contraditório e impedem, neste momento processual, a verificação do requisito de probabilidade do direito.
Com efeito, não se reputa plausível conceder a tutela de urgência sem ao menos conhecer a integralidade dos motivos que levaram a demandada a desabilitar o promovente da plataforma, eis que o print da conversa anexado no ID: 84558718 já apontam para o descumprimento pelo motorista dos termos e condições estabelecidos pela empresa demandada.
Neste contexto, sem um exame mais aprofundado dos fatos - o que só será possível, repito, com a instauração do contraditório – não se faz possível conceder a tutela antecipada.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA UBER.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do requerente, haja vista a necessidade de dilação probatória, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a reintegração de motorista desligado da plataforma de transportes da operadora Uber. (TJ/PB - 0816936-73.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) No que diz respeito ao perigo de dano, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada possa causar danos irreparáveis ao autor, até porque era do seu conhecimento, ao se habilitar como motorista do aplicativo, que a qualquer momento poderia ser dispensado da referida plataforma, em razão da empresa não estar obrigada a manter em seus quadros, indefinidamente, motoristas por ela habilitados.
Colaciono precedente do TJ/PB, corroborando com a linha de pensamento aqui exposta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802982-33.2018.8.15.0000 05 RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Josenilton Felipe Soares de Pontes ADVOGADOS :Ricardo Henrique Lombardi Magalhães (OAB/PB 23.702) e Caroline Lisboa do Vale (OAB/PB 24.503) AGRAVADA : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
ADVOGADO :Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP 129.134).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de Instrumento – Tutela antecipada requerida em caráter antecedente – UBER – Cancelamento unilateral do cadastro do motorista – Reintegração do motorista na plataforma – Impossibilidade – Indeferimento da liminar – Descumprimento das normas de conduta pactuadas no contrato – Princípio da autonomia da vontade – Desprovimento. – Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. – A disposição contratual, o teor da cláusula 12.2, deixa clara a possibilidade de rescisão imediata sem prévio aviso no caso de descumprimento do contrato pelo motorista parceiro da Uber do Brasil. (0802982-33.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime o autor desta decisão.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - REMETER AO CEJUSC Procedi a intimação da parte autora, por advogado, dessa decisão.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHENDERSON NOGUEIRA PASSOS - CPF: *60.***.*91-14 (AUTOR).
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15/03/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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