TJPB - 0800676-05.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 14:28
Outras Decisões
-
09/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800676-05.2021.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO.
Em manifestação a parte credora relatou sobre a impossibilidade de receber o valor que lhe é devido, tendo em vista que só estava disponível o montante de R$ 3.716,65 (três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
A decisão de id. 84129328, esclareceu a forma que deverão ser expedidos os alvarás.
Outrossim, em nova manifestação (id. 86932529), a parte exequente informou que não foi possível realizar o saque do montante que lhe é devido.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Analisando os alvarás que foram expedidos em favor da parte exequente (id. 86385501 e 86385548), verifico que estão corretos e atendem ao que foi determinado na decisão de id. 84129328.
Outrossim, ao analisar detalhadamente todos os anexos contidos na referente ação, visto que, segundo a parte exequente, até o presente momento não conseguiu ter seu crédito satisfeito, percebo que há inconsistências no pagamento do depósito judicial realizado pela própria parte credora no início da ação.
Observa-se que o id. 50286722, não se trata de comprovante de pagamento, mas de agendamento de pagamento.
Ora, o simples agendamento não configura o pagamento do título a qual pretende-se quitar.
Além disso, o próprio comprovante anexado pela parte exequente constata que o pagamento foi agendado para às 23h:45min da data escolhida e, após a quitação, o comprovante definitivo seria emitido.
Veja: (imagem retirada do id. 50286722) Outrossim, até o presente momento, não foi anexado pela parte exequente o comprovante do efetivo pagamento ou do desconto em conta, dos valores referentes ao agendamento supracitado.
Desta forma, não há como este Juízo saber se houve efetivamente a quitação do débito.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, anexar o comprovante de pagamento do agendamento do depósito judicial contido no id. 50286722.
Com a anexação do comprovante ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
15/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:45
Determinada diligência
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13/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 14:51
Juntada de Alvará
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:11
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2024 16:11
Outras Decisões
-
05/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:27
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 08:27
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de informação
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27/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 12:30
Juntada de Petição de informação
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17/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:44
Outras Decisões
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de informação
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12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 19/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:49
Juntada de Carta rogatória
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31/03/2023 16:36
Juntada de Alvará
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29/03/2023 15:09
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2022 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/02/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2022 13:43
Recebidos os autos.
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28/01/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
22/10/2021 10:33
Juntada de Petição de informação
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20/10/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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18/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2022 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
18/10/2021 09:51
Recebidos os autos.
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18/10/2021 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/10/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2021 10:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ODILMA MASSENA QUIXABEIRA (*02.***.*72-49).
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14/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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