TJPB - 0836767-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836767-21.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE NÃO COMPROVADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO .
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - O bloqueio automático de valores diretamente na conta-corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito, sem que haja demonstração da autorização expressa do cliente, enseja o dever de indenizar por abalos extrapatrimoniais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por CRISTOVÃO FARIAS MONTENEGRO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou o autor, em síntese, que o banco demandado debitou, de sua conta-corrente, o valor de R$ 53.176,84, lá depositado em decorrência do pagamento de um precatório.
A operação se deu com o objetivo de pagar faturas do cartão de crédito contratado junto ao réu, além de cheque especial e dos encargos referentes a tais produtos.
Ocorre que o promovente, segundo afirmou, jamais autorizou o débito automático das faturas do dito cartão.
Aduziu que a subtração do valor recebido a título de precatório trouxe-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, pelos quais pretende ser indenizado.
Além disso, a cobrança indevida deve ser compensada com a repetição de indébito, consistente na devolução em dobro do valor descontado.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o cancelamento do débito indevido.
No mérito, espera, além da confirmação da tutela antecipada, a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito e da indenização pelos danos morais suportados.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida no id 78267799.
O pedido de tutela antecipada não foi apreciado.
Citado, o réu apresentou contestação (id 86772252), por meio da qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária e arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de provocação administrativa.
No mérito, aduziu que o promovente, ao contratar o referido cartão de crédito, autorizou o débito automático das faturas.
Todos os meses, o agendamento era lançado e o pagamento não era realizado por insuficiência de saldo ou por cancelamento pelo autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, somente o autor requereu a prova testemunhal e a realização de perícia para confrontar a contratação do cartão. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo por desnecessária a produção de prova pericial, já que as provas constantes dos autos permitem a análise do mérito pelo homem médio, dispensando o enfrentamento por um expert.
Inútil seria também a produção de prova testemunhal, visto que é impossível que testemunhas atestem, com certeza, que o autor não havia autorizado os descontos referentes às faturas de cartão de crédito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o genérico argumento de que não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência da parte autora. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que o autor não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório.
Além disso, a gratuidade da justiça foi concedida em parte, de modo que o promovente realizou o pagamento das custas processuais com o desconto estabelecido pelo Juízo.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A dita preliminar não merece prosperar.
Sem delongas, é assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que à parte não se exige o esgotamento das vias administrativas para que, para ela, nasça o direito de agir.
Afasto, assim, a preliminar levantada.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Acerca do ônus da prova, dispõe o CPC, em seu artigo 373, II, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, ao mesmo tempo em que do promovente não se podia exigir prova negativa, no sentido de que não havia autorizado o débito automático das faturas de cartão de crédito, era ônus do banco réu comprovar a licitude dos descontos levados a efeito na conta corrente da parte autora.
Não o fez, contudo.
As "Informações Auxiliares – Detalhamento do Produto Cartão", acostadas no id 86772261, e o termo de adesão (id 86772274) são omissos acerca da possibilidade de débito automático das faturas.
Logo, é de se concluir que não existe autorização expressa do consumidor para esta forma de pagamento dos débitos referentes ao cartão de crédito contratado.
Assim, o réu não comprovou que estava autorizado contratualmente a proceder o débito automático do valor da fatura.
Não se nega que o valor das faturas de cartão de crédito deve ser adimplido pelo autor.
Entretanto, não pode o banco réu apropriar-se de valores de sua conta corrente sem a devida autorização contratual.
A retenção pelo banco de qualquer valor e a qualquer título é incabível, pois cabe ao consumidor decidir a ordem em que pretende realizar os seus pagamentos, podendo, até mesmo, escolher pelo pagamento dos juros do crédito rotativo do cartão.
Assim, ante a falta de demonstração, pelo réu, da regularidade da contratação do débito automático para pagamento do valor da fatura, apresentam-se verossímeis as alegações quanto à captura não autorizada de valores na conta-corrente do promovente.
Indevida, desta forma, a conduta do banco, que debitou em conta valores das faturas do cartão de crédito sem a expressa autorização do consumidor.
Devidamente comprovada nos autos, portanto, a falha na prestação de serviços pelo réu, que responde objetivamente pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o banco pelo vício do serviço, porque os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que resulta do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o § 3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
Dessa forma, devem cessar os débitos automáticos realizados pelo réu.
Sobre o tema: Contrato bancário Cerceamento de defesa não configurado Sentença suficientemente fundamentada Cartão de crédito Débito automático de faturas atrasadas em conta corrente Impossibilidade, em razão da ausência de prova de pactuação Desconto que ameaçou a sobrevivência do correntista Dano moral caracterizado Cancelamento da dívida do cartão Impossibilidade Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1013708-43.2019.8.26.0032; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Resta evidente o dano moral sofrido pelo autor, sendo presumido o prejuízo, independentemente de comprovação.
Veja-se: DANO MORAL PURO - Restituição indevida de cheque, com a nota "sem fundo" a despeito de haver provisão suficiente destes.
Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo (STF - 1a Turma - RE - Rel.
Octavio Galloti - j. 12.08.86 - RTJ 119-443).
Contrariamente ao alegado pelo réu, o simples fato de a parte autora ter tido indevidamente debitado de sua conta vultoso valor, que não autorizou expressamente, traz-lhe inegável prejuízo, sendo tal fato motivo para uma justa indenização, servindo esta, ainda, para coibir atos semelhantes.
Ainda que o nome do promovente não tenha sido incluído nos cadastros de proteção de crédito, é certo que os indevidos descontos não causaram apenas mero aborrecimento a este, mas o privaram de parte de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência.
Caracterizado, portanto, o dano moral causado à parte autora, decorrente de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, sendo, assim, devida a indenização.
Ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
O sofrimento experimentado tem relação com a errônea conduta do réu, devendo o dano moral ser quantificado em face daquele ser maior ou menor, sem levar em consideração, propriamente dito, o valor relativo à discussão.
Assim, face às circunstâncias do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00, quantia que, a meu ver, revela-se suficiente para reparar o dano causado.
Por oportuno, consigna-se que, sobre o valor da indenização, a contar da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ, incidirá correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
No que tange ao valor pago em duplicidade, em decorrência do débito automático do pagamento da fatura na conta-corrente do demandante, restando patente a inexistência de autorização por parte do cliente, entendo que deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: Art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
Assim sendo, demonstrado o desconto dos valores na conta, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, devendo ser restituída a quantia de R$106.353,68.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO o réu: à obrigação de fazer, consistente na cessação do débito automático das faturas na conta-corrente do autor, no que se refere ao cartão de crédito objeto da presente demanda.
A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 15 dias, contados a partir desta sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por descumprimento; à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, consistente na devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 106.353,68, com correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (01/09/2023), por se tratar de responsabilidade contratual (súmula 362, STJ); e ao pagamento, ao autor, de indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmula 362, STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836767-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:01
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 12:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO - CPF: *91.***.*39-04 (AUTOR)
-
25/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:34
Outras Decisões
-
01/08/2023 05:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 19/08/2020 11:26