TJPB - 0805578-29.2017.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805578-29.2017.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA.
DESINTERESSE DEMONSTRADO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Mantendo-se inerte a parte autora em promover atos necessários ao regular andamento processual, forçoso concluir pelo desinteresse no prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
JOÃO VENTURA DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos de fato e de direito constantes na exordial.
Ante a ausência de manifestação nos autos, foi determinada a intimação pessoal do promovente para fins de demonstrar interesse no prosseguimento da ação, tendo o mesmo continuado inerte, após a diligência (ID 76175134).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se o abandono da causa e a manifesta falta de interesse no seu prosseguimento.
Nos termos do art. 485, incisos II e IV do CPC, temos: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como se vê, é manifesta a negligência do promovente diante do seu desinteresse em promover atos necessários ao normal andamento processual, razão pela qual o abandono do feito implica na sua extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, II e IV do CPC declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:46
Juntada de provimento correcional
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01/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:19
Juntada de
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03/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 15/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2020 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2020 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:32
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 07/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 22:14
Declarada incompetência
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29/06/2020 18:31
Conclusos para despacho
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29/06/2020 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 20:26
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:45
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:42
Outras Decisões
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15/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/05/2019 14:36
Conclusos para despacho
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06/04/2019 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO VENTURA DOS SANTOS FILHO em 30/01/2019 23:59:59.
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28/11/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2018 12:25
Audiência conciliação não-realizada para 27/08/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/08/2018 00:47
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 20/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2018 19:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2018 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 16:55
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/07/2018 14:51
Recebidos os autos.
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19/07/2018 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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19/07/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/08/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2017 17:09
Conclusos para despacho
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26/06/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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