TJPB - 0800307-89.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA PENA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOÃO DE SOUZA PENA em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA PENA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:05
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800307-89.2024.8.15.0161 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: LINDALVA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA PENA REU: JOÃO DE SOUZA PENA SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de assentamento de óbito ajuizada por LINDALVA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA PENA, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de seu esposo JOÃO DE SOUZA PENA, que na época não procedeu a expedição de assentamento do óbito no prazo assinalado na Lei de Registro Público devido à falta de informação e elevado abalo emocional.
A requerente juntou a declaração de óbito (id. 85424559).
De acordo com o exposto na Exordial e demais documentos apresentados, JOÃO DE SOUZA PENA, nascido em 23 de junho de 1949, filho de Hermilina Ferreira Pena e Durval de Souza Pena, faleceu em 14 de dezembro de 2023 no hospital de emergência e trauma de Campina Grande, sendo a causa mortis AVCH.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido contido na inicial (id. 87175515).
A seguir vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório, decido.
Consoante o que se vê no art. 79 da Lei 6.015/73, é a parte legítima para propor a presente, como se vê abaixo: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Em consonância com o referido artigo a autora através de prova constituída (id. 85424557) dos presentes autos, comprovou ser parte legítima, demonstrando assim o seu interesse processual no feito.
Através da análise da exordial também restou demonstrado ser o pedido ser juridicamente possível não havendo vedação legal para o mesmo e estando expressamente previsto na legislação pátria.
Logo, o processo comporta o julgamento antecipado da lide desnecessário produção de provas testemunhais.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colecionado aos autos a declaração de óbito.
Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sr.
JOÃO DE SOUZA PENA e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que o “de cujus”, faleceu no dia 14 de dezembro de 2023.
Sendo assim, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados na petição inicial, e na declaração de óbito.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita.
Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser levada pera requerente diretamente ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, acompanhada de uma via da declaração de óbito.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 14 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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