TJPB - 0818284-45.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ALYSSON FERNANDES DE MATOS *03.***.*02-36 em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:32
Juntada de informação
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818284-45.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ALYSSON FERNANDES DE MATOS *03.***.*02-36 EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje e, por fim, intimem-se as partes, especialmente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência do valor depositado (modelo COVID), indicar os dados de seu advogado.
Atendidas as determinações acima, expeça-se o alvará nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição última.
Após o trânsito em julgado, como as custas finais já foram recolhidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 23:22
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 23:22
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818284-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ALYSSON FERNANDES DE MATOS *03.***.*02-36 em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0818284-45.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: ALYSSON FERNANDES DE MATOS *03.***.*02-36 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408, JOSE CARLOS LOPES FERNANDES - PB5557 REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por CLUB 21 SERVIÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) contra a sentença proferida de ID n° 58507375 dos autos, os quais passo a analisar conjuntamente.
O embargado ofereceu contraminuta.
Decido. - Da obscuridade apontada pela CLUB 21 SERVIÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI : A embargante suscita a existência de obscuridade no julgado, em face da não aplicação de multa em decorrência do descumprimento da liminar.
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. - Da omissão/obscuridade apontada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO): O embargante suscita a existência de obscuridade na sentença lançada nos autos, sob o fundamento de que não consta o termo inicial e o termo final da suspensão do contrato.
Pois bem, sem maiores delongas entendo que merece ser acolhido os embargos declaratórios opostos pela embargante.
Como se vê dos autos, assiste razão ao embargante/promovido quando afirma que consta apenas o prazo mínimo da suspensão na sentença.
Conforme se verifica nos autos, a decisão liminar proferida no AI de n° 0803362-85.2020.815.0000 (ID n° 29822797) determinou que a suspensão do contrato de prestação de serviços seria até o julgamento do mérito do agravo.
Vale salientar que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, na data de 11/11/2020, confirmando a liminar anteriormente deferida na data de 13/04/2020.
Nota-se que o contrato ficou suspenso por mais de 120 (cento e vinte) dias, isso porque a suspensão não poderia permanecer ad aeternum. À luz do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela CLUB 21 SERVIÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo a obscuridade, hei por bem alterar a parte dispositiva da sentença, para fazer constar: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para, em conformidade com a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, condenar a promovida à suspensão do contrato de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) “Contrato: 1-CUK2JI_790334/1, Expedição: 20/12/2018”, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento na data de 11/11/2020, perfazendo o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias requerido na inicial".
No mais, permanece a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 02:01
Decorrido prazo de jose carlos lopes fernandes em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de jose carlos lopes fernandes em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 05:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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