TJPB - 0812740-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JENNYFER SIQUEIRA REGO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO REGO SOBRINHO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0812740-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGO SOBRINHOCURADOR: JENNYFER SIQUEIRA REGO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 23 de julho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO REGO SOBRINHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JENNYFER SIQUEIRA REGO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0812740-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGO SOBRINHOCURADOR: JENNYFER SIQUEIRA REGO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0812740-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO REGO SOBRINHOCURADOR: JENNYFER SIQUEIRA REGO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 Advogado do(a) CURADOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO REGO SOBRINHO, representado por seu curador JENNYFER SIQUEIRA REGO, devidamente qualificados, em face do BANCO PAN, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) o Autor, ora representado, foi interditado em 03 de junho de 2021, conforme Termo de Curatela em anexo, sendo, portanto, absolutamente incapaz de gerir os próprios negócios; 2) por padecer de esquizofrenia paranóide, moléstia mental gravíssima, diagnosticada no ano de 2008, consoante Laudo Médico em anexo; 3) em razão de sua enfermidade, há muitos anos, o demandante não realiza qualquer operação financeira, não vai a bancos ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais nem faz uso de meios tecnológicos a exemplo de computadores e celulares; 4) diante do quadro do autor, desde o ano de 2021, sua filha passou a exercer o múnus de curadora afim de cuidar e defender seus interesses; 5) após a curatela ser deferida, a filha do Autor passou a tratar de seus interesses, inclusive, analisando os holerites do benefício previdenciário, oportunidade em que se deparou com um desconto denominado "CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN", no valor de R$ 268,22; 6) tal desconto lhe causou estranheza, pois NÃO foi ela, curadora, quem contratou tal operação e, consoante já dito, o autor padece de moléstia mental grave e há anos não usa cartão de crédito ou movimenta contas bancárias, de modo que é inteiramente impossível que o suposto empréstimo houvesse sido contratado por ele; 7) após uma análise mais apurada, a curadora constatou que o referido desconto está sendo lançado no contracheque do Autor desde abril de 2019, ou seja, o Réu está descontando esse valor do contracheque do Demandante há 61 (sessenta e um) meses; 8) nesse período foi debitado o montante de R$ 16.361,42 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e um e quarenta e dois centavos); 9) diante de tal constatação, a curadora entrou em contato com o Banco Réu, a fim de obter mais informações sobre os referidos descontos; 10) no atendimento, foi informado que os valores descontados se referem à suposta contratação de cartão consignado de telessaque, solicitado por telefone, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e que este valor teria sido creditado em uma conta bancária de titularidade do autor, no Bradesco, consoante diálogos em anexo; 11) verificou-se que, de fato, o valor foi creditado na conta do Representado; 12) no entanto, consoante já dito, a curadora não realizou essa solicitação e, por ter consciência de que o autor não possui qualquer cartão de crédito e que, em razão de sua condição, tão pouco teria condições de solicitar um empréstimo via telefone, requereu uma cópia do contrato do suposto empréstimo, a fim de saber quem realizou a tal contratação, número de parcelas e a taxa de juros aplicada; 12) a partir do momento em que solicitou o contrato, começou o dilema da filha do Autor; 13) os atendentes do Réu sempre alegavam que não tinham acesso ao documento e a transferiam para outro setor; 14) vários protocolos foram abertos, vários prazos foram pedidos e o suposto contrato nunca foi enviado; 15) a curadora entrou em contato pelo canal de atendimento do banco Pan, diversas vezes, e sempre se deparou com a mesma situação: um atendente que, após solicitar várias informações e fazê-la aguardar por vários minutos, informa que não tem acesso ao contrato e a transfere para outro setor; 16) o mesmo acontece no segundo atendente, no terceiro, até que um deles pede prazo para envio da documentação, esse prazo é ultrapassado e o contrato nunca chega; 17) a Curadora foi informada em um dos atendimentos que o Banco Réu não tem o contrato de empréstimo em sistema, ou seja, o documento não existe, o que nos leva a inferir que o valor foi creditado na conta do Autor sem solicitação prévia, por arbítrio do Banco; 18) a Representante de pronto abriu contestação, sob o número de protocolo 112093925, solicitando que os valores indevidamente cobrados a título de encargos da operação fossem restituídos, mas não obteve êxito; 19) vem sofrendo descontos em seu contracheque há anos, em decorrência de um valor que foi depositado em sua conta sem solicitação prévia, e o Demandado se nega a prestar informações básicas desta operação, a exemplo de número de parcelas e CET; 20) no contracheque o desconto sempre aparece com número de parcela "1", como se não estivesse havendo amortização do saldo devedor, consoante se vê nos documentos em anexo; 21) em 13 de junho de 2023 o Autor recebeu uma notificação do Serasa, na qual o Banco Réu ameaça incluir seu nome no rol dos maus pagadores, em razão de um débito de R$ 6.011,96 (seis mil e onze reais e noventa e seis centavos); 22) não obteve nenhuma informação acerca deste débito, a Curadora não tem a mínima noção do que está sendo cobrado, pois as parcelas continuam sendo descontadas mês após mês nos proventos do Curatelado e, agora, o Banco surge com mais uma cobrança de R$ 6.011,96; 23) , em 15 de fevereiro de 2024, a Curadora recebeu um e-mail do Demandado respondendo ao protocolo de contestação, (doc. 9), informando que constam nos registros do Banco 2 (dois) débitos em nome do Curatelado: a) um débito de R$ 6.390,55 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) oriundo de um cartão de crédito de bandeira VISA; b) o débito originado do tal telessaque, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); 24) s os débitos sem explicação: a) os R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) do telessaque, que foi creditado na conta do Autor sem solicitação prévia, além do fato da Demandada não prestar qualquer informação acerca do número de parcelas restante ou da taxa de juros aplicada; b) os R$ 6.011,96 (seis mil e onze reais e noventa e seis centavos)que constam na notificação do Serasa, ,mas que a Curadora não reconhece de forma alguma e cuja origem também não foi explicada; c)os R$ 6.390,55 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) que seriam o saldo em aberto de um cartão de crédito que não existe.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu cancele/suspenda os descontos indevidos em seus proventos.
E o relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser policial militar reformado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico dos seus contracheques (ID 87032389).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.629,92 (mil e seiscentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em epígrafe, o autor é pessoa curatelada, no que diz respeito a atos de disposição patrimonial, tendo feito a juntada do termo de curatela definitiva (ID 87031377), de seus laudos médicos (ID 87031389) e dos seus contracheques (ID 87032389).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os contracheques juntados à inicial (ID 87032389) demonstram a existência do desconto objeto da lide (ID 84332430), o qual, segundo a parte autora, que jamais contratou o empréstimo.
No entanto, tais documentos, em si, não são suficientes para, neste momento processual, comprovar a probabilidade do direito autoral invocado.
Ocorre que, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se, conforme documento de ID 87032389, a inclusão do desconto discutido nos autos se deu em abril de 2019, de modo que não há como saber, nesta fase processual inicial, se de fato o autor assinou o contrato, nem se havia impedimento legal para tal à época, na hipótese de ter assinado, sobretudo pelo fato de que a ação cuja decisão consta nos autos (ID 87031377), onde decretou a curatela definitiva do autor, foi ajuizada em fevereiro de 2020, ou seja, após nove meses do início do primeiro desconto referente ao contrato discutido nos presentes autos.
Desta feita, compulsando-se detidamente os autos, observa-se que, no que pese a comprovação da existência do desconto ativo em seu contracheque (ID 87032389), neste momento processual, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, posto que, não é possível vislumbrar se a contratação dos empréstimos ocorreu de forma ilegal, ou seja, sem a devida anuência do promovente, conforme discorrido na inicial.
Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E VALORES DISPONIBILIZADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0066675-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00666752620208160000 Curitiba 0066675-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Ressalte-se, sobretudo, que não há qualquer menção na inicial sobre os valores dos empréstimos contestados, tampouco, sobre eventual depósito deste em favor do autor.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Dê-se ciência ao (à) representante do Ministério Público, considerando que figura pessoa curatelada no polo ativo da demanda.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/05/2024 10:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
02/05/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO REGO SOBRINHO - CPF: *98.***.*38-49 (AUTOR).
-
19/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812740-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO REGO SOBRINHOCURADOR: JENNYFER SIQUEIRA REGO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 Advogado do(a) CURADOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Funcionários II, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2024 09:37
Declarada incompetência
-
12/03/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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