TJPB - 0833392-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0833392-46.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: AZUL LINHA AEREAS Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento, de forma parcelada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pagamento de apenas uma de dez prestações deferidas.
Intimação para quitação das nove restantes.
Dilação de prazo.
Esgotamento.
Inércia.
Não quitação.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo, que lhe concedeu, ao invés, parcelamento das custas iniciais, tendo sido paga apenas a primeira das dez prestações concedidas.
Foi determinada a regularização da dívida quanto às nove prestações restantes, intimando-se o autor, que é advogado em causa própria, sob pena de extinção.
Ele requereu dilação para efetuar esse pagamento, o que foi deferido, mas, deixando decorrer esse novo prazo sem, no entanto, quitar a dívida, que permaneceu aberta do mesmo modo - com apenas 1/10 pagas. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que a parte autora deixou de quitar o parcelamento concedido para as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas iniciais em sua integralidade (com a quitação do parcelamento), tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:52
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 06:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:02
Deferido o pedido de
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25/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833392-46.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ainda no ano de 2022 foi deferido o parcelamento das custas iniciais, em 10 meses, tendo o autor arcado tão somente com a primeira parcela, deixando todas as demais em aberto, como é possível observar do sistema: Considerando tal inércia, bem como o vencimento de todas as parcelas, intime-se o promovente para regularizar a situação, devendo proceder ao recolhimento de todas as parcelas atrasadas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:43
Determinada diligência
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27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:49
Juntada de informação
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12/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
15/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/07/2023 12:34
Recebidos os autos.
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03/07/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 25/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:50
Deferido o pedido de
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23/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:19
Juntada de informação
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03/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:48
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:09
Determinada diligência
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22/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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