TJPB - 0864603-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:24
Determinada diligência
-
10/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864603-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PLACIDO LINS CANTISANI - CPF: *02.***.*83-53 (AUTOR).
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14/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de PLACIDO LINS CANTISANI em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864603-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013).
Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais, caso ainda não feito; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, das últimas 03 declarações de rendimentos, do(s) extrato(s) bancário(s) referente(s) ao(s) 3 último(s) mês(es), além de outros documentos a critério da parte autora; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.5 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, WhatsApp, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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