TJPB - 0801034-14.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 112266886 e concedo mais 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Com cópia da decisão que nomeou o perito, de sua aceitação e proposta de honorários, da decisão do Conselho da Magistratura autorizando pagamento do valor proposta, oficie-se ao Tribunal de Justiça deste Estado solicitando reserva de valores para pagamento dos honorários no tempo oportuno.
Notifique-se o senhor perito para dar início à pericia, devendo haver a apresentação do respectivo laudo em até 30 dias, podendo haver pedido de prorrogação devidamente justificado.
Ficam as partes cientes deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na decisão que determinou a realização de perícia, já ficou previsto que honorários serão custeados pelo TJPB, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, de acordo com os atos de regulamentação, a perícia em questão é tabelada em R$ 837,50 e o perito cobrou R$ 3.500,00.
Por outro lado, a Resolução 09/2017 do TJPB permite ao magistrado elevar esse valor máximo em até 05 vezes, devidamente justificado.
A perícia envolverá 07 contratos bancários, o que por si só demandará bastante tempo e dedicação por parte do senhor perito.
Além disso, existem muitos quesitos a serem respondidos, não só os do juízo, mas também os das partes.
O assunto é bastante complexo, especialmente para o juízo, de maneira que a realização do trabalho especializado é imprescindível, o que justifica a elevação de R$ 837,50 para R$ 3.150,00, valor inferior às 5 vezes permitidas no normativo em referência.
Por fim, o juízo desconhece qualquer parâmetro que o autorize a quantificar o valor do expert em montante inferior ao pretendido por ele.
De toda forma, necessária autorização do Conselho da Magistratura.
Isto posto, com cópia deste despacho, da decisão que determinou a realização de perícia e da proposta de honorários do senhor perito, oficiar para o Conselho da Magistratura solicitando autorização para pagamento de honorários periciais em favor do senhor perito, no valor de R$ 3.150,00.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801034-14.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo da decisão de Id 76470978, determino a realização de perícia contábil.
Para a realização de perícia, nomeio (dados extraídos de peritos cadastrados junto ao TJPB): João Teberge Neto (Contador/Finanças) Rua Pedro Clementino, 28 – Itararé – Campina Grande/PB [email protected] (83) 99971-1434 A responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais é da parte embargante, pois foi quem requereu a realização da perícia.
Sendo assim e considerando que é beneficiária da justiça gratuita, serão custeados pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Resolução nº 09/2017 e Ato da Presidência nº 43/2022.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Notifique-se desde já o senhor perito (por WhatsApp e por e-mail) para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais.
No mesmo prazo, já informar se será ou não necessário haver a apresentação de algum documento pela parte autora.
Em caso positivo, especificá-lo.
Caso não aceite o encargo, apresentar justificativa, pelo fato de estar cadastrado no site do TJPB.
Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Ultrapassado este prazo sem que haja manifestação das partes, renovar a conclusão para averiguação dos valores propostos pelo senhor perito e as condições de pagamento prefixadas pelo Tribunal de Justiça.
Atentar que o objeto da discussão é o contrato de nº 4294481/18, celebrado em 30/06/2018.
Seguem os quesitos do juízo (art. 470, II, CPC): 01) Nos cálculos apresentados pela parte autora são identificados encargos diversos dos que foram contratados? Em caso positivo, qual foi o utilizado nos cálculos e qual foi o efetivamente contratado? 02) Qual a taxa de juros contratada? 03) Qual o índice de correção contratado? 04) Nos cálculos apresentados pela parte autora, com a sua peça de ingresso, é possível identificar a incidência de capitalização? 05) De forma detalhada, dizer o que, exatamente, compõe os cálculos da parte autora. 06) Analisando os cálculos da parte autora, é possível identificar a cobrança de seguro e/ou tarifas bancárias? 07) nos cálculos da parte autora está incluída comissão de permanência? 08) os cálculos apresentados pela parte embargante obedecem as condições contratuais? Em caso negativo, apontar, uma a uma, as divergências.
Campina Grande (PB), 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/07/2023 13:44
Baixa Definitiva
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23/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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30/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:50
Juntada de
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30/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:53
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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18/05/2023 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 23:56
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 23:34
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 20:29
Conclusos para despacho
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12/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:12
Prejudicado o recurso
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07/12/2022 10:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
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03/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:52
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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