TJPB - 0830835-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JHULIEN KARLA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830835-86.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: JHULIEN KARLA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0823908-75.2020.8.15.2001, que tramita nesta mesma unidade judiciária.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Destaque-se, ainda, que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
O exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário. nº 0823908-75.2020.8.15.2001.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embargos de declaração cuja análise restou prejudicada em razão da extinção deste processo.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
03/05/2024 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0830835-86.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: JHULIEN KARLA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 15 de abril de 2024 De ordem, LUCIELIA GOMES COUTINHO Técnico Judiciário -
15/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:25
Outras Decisões
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09/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2024 17:33
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JHULIEN KARLA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830835-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JHULIEN KARLA NASCIMENTO FREIRE DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, prescrição parcial e incompetência territorial.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, merece acolhida o recurso, apenas EM PARTE.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 73373281, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) Já em relação à prescrição alegada, merece acolhimento, no entanto, apenas em parte.
A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 06/06/2017, conforme planilha de ID 59405681, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 06/06/2022.
Já em relação à alegação de incompetência territorial, observa-se que a Lei Complementar n. 160, de 19/03/2020, arts. 18 e 19, alterou a competência dos Juizados Especiais Mistos de Mangabeira (1º e 2º), que passaram a ter jurisdição em toda a comarca de João Pessoa: “Art. 18.
O 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira passa a denominar-se 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa, com jurisdição em toda a comarca de João Pessoa, sendo competente para apreciar as matérias cíveis da Lei nº 9.099/95, ficando a cargo do Juizado Especial Criminal da Capital a competência criminal prevista na referida Lei.
Art. 19.
O 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira passa a denominar-se 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa, com jurisdição em toda a comarca de João Pessoa, sendo competente para apreciar as matérias cíveis da Lei nº 9.099/95, ficando a cargo do Juizado Especial Criminal da Capital a competência criminal prevista na referida Lei.” Assim, não há o que se falar sobre incompetência deste juizado.
Sobre o pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em conta vinculada à créditos para recebimento de benefício previdenciário, em detida análise dos autos, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio foi realizado em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, pela parte executada, conforme extrato de ID 81077314.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais, anteriores a 06/06/2017.
Igualmente, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade alegada.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Independente do transito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, em relação aos valores transferidos à conta judicial, observando-se os dados bancários contidos no extrato de ID 81077314.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos planilha atualizada do débito com as alterações aqui determinadas, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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