TJPB - 0860172-23.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860172-23.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DECISÃO Trata-se de petição da executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de não ter sido intimada previamente à decisão que deferiu a penhora de 30% do seu salário.
Ocorre que não assiste razão à executada, pois os atos de constrição realizados na execução, após a citação, não exigem prévia intimação, por se tratarem de medidas típicas do processo executivo, sendo necessária, somente, a intimação após eventual penhora, nos termos do art. 841, o que foi devidamente observado e determinado na decisão.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CADA EXECUTADO. 1.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS PEDIDOS DE PENHORA REALIZADOS PELO AGRAVADO.
EXECUTADOS QUE FORAM INTIMADOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA.
APLICAÇÃO DO ART. 841 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. 2.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 3.
PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CADA EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DOS EXECUTADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC.2.
Não há que se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.3.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005493-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2023) Assim sendo, indefiro o pedido da executada.
Por outro lado, em consulta ao SISBAJUD, verifico que foi realizado o bloqueio noticiado pela executada em 23/10/2024, em conta do NU PAGAMENTOS - IP, só que apenas em 06/11/2024.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dia, referente ao bloqueio em conta do NU PAGAMENTOS - IP, de R$ 967,52 e ao realizado em conta da Caixa Econômica Federal, já informado no Id. de 102591972, de R$ 59,18, através de extrato bancário dos 30 dias que antecedem os bloqueios.
Em ato contínuo, em atenção à petição do exequente, observo que a Escrivania se equivocou nos valores constantes dos ofícios enviados.
Portanto, determino que sejam expedidos novos ofícios, informando o valor correto que cada fonte pagadora deverá reter, qual seja, R$ 4.771,89.
Ressalte-se que eventual valor retido em excesso, será oportunamente liberado em favor da executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da executada, com vistas a solvência de seu crédito, no valor de R$ 9.543,78, atualizado até outubro de 2024.
Por oportuno, informa que o(a) devedor(a) é servidor/ funcionário da EQUILIBRYUM 360 CONDICIONAMENTO FISICO - CNPJ 55.***.***/0001-57 e DOCTORFIT - CNPJ 37.***.***/0001-25, tendo recebido das fontes pagadoras, em outubro de 2024, conforme extratos juntados pela própria executada, respectivamente, R$ 2.041,00 e R$ 1.736,94.
DECIDO O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Oficie-se às fontes pagadoras, para que procedam com a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que cada uma atinja o valor de R$ 4.771,89 (metade da execução para cada fonte pagadora), fazendo os depósitos mensais em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando nos autos.
Efetivada, intime-se a executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo legal e, suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DESPACHO Intime-se o exequente para dizer, em 05 dias, sobre a Petição da executada - ID 101088832.
Havendo concordância, designe-se audiência e intime-se as partes para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/08/2024 09:17
Baixa Definitiva
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02/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/07/2024 15:16
Conhecido o recurso de MARCELLA MATOS CLEMENTINO - CPF: *04.***.*70-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/07/2024 15:16
Voto do relator proferido
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10/07/2024 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:01
Retirado de pauta
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20/06/2024 07:15
Deferido o pedido de
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20/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 05:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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