TJPB - 0801399-83.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO Processo nº: 0801399-83.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: ALZIRA PATRICIO DINIZ REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor do despacho Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 26 de maio de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DESPACHO Nº do Processo: 0801399-83.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ALZIRA PATRICIO DINIZ REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:03
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ALZIRA PATRICIO DINIZ em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801399-83.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s): AUTOR: ALZIRA PATRICIO DINIZ Promovido(s): REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 001/2018 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB), sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALZIRA PATRICIO DINIZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801399-83.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ALZIRA PATRICIO DINIZ Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ALZIRA PATRICIO DINIZ em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 10.099,80.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (id. 73541810).
Citada (id. 75754560), a parte requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA não apresentou contestação.
CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. contestou alegando que é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e que EAGLE CORRETORA DE SEGUROS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Suscitou preliminar de interesse de agir e, no mérito, argumenta que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 76455903).
Juntou certificado de contratação (id. 76455906).
Impugnação à contestação (id. 78317830).
A parte promovente pediu o julgamento antecipado (id. 79053531); a parte promovida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA nada requereu, decorrendo o prazo em 03/10/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a citação, conforme disposição do art. 238, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 239. [...]§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, recebo a defesa de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (id. 76455906), reconhecendo-a como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
PRELIMINARES Da carência da ação por falta de interesse de agir O promovido suscita que a parte demandante não apresentou requerimento administrativo prévio.
Sem razão o réu.
Requerimento administrativo prévio, neste tipo de demanda, não é condição da ação, nem pressuposto processual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Da ilegitimidade passiva de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA A parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA suscitou a ilegitimidade passiva de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS.
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que esta promovida não possui qualquer responsabilidade com o caso.
No entanto, no presente caso, entendo que para aferir a responsabilização ou não da requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva apenas com base nas alegações da petição inicial.
Portanto, REJEITO a referida preliminar, deixando para analisar a responsabilidade civil da promovida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS como matéria de mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 73541810.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de seguro com o réu.
A promovida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. afirma que é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e que o negócio jurídico existiu.
Com efeito, considerando a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS, afirmada pela ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em relação ao ônus da prova quanto a existência do contrato, destaco que era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Ademais, cabe destacar que o certificado de contratação de id. 76455906, por si só, não serve como prova da adesão ao serviço prestado pela promovida, já que produzido de forma unilateral.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou seguro com o requerido CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de seguro (“Conectar Seguros/ Eagle”).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que eventual valor depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de seguro (“Conectar Seguros/ Eagle”).
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato de seguro (“Conectar Seguros/ Eagle”) e CONDENO o réu CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 73541810), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PROCEDA-SE a escrivania com a inclusão de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. no polo passivo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
14/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 19:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de ALZIRA PATRICIO DINIZ em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA PATRICIO DINIZ - CPF: *20.***.*67-94 (AUTOR).
-
19/05/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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