TJPB - 0860172-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 15:22
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860172-23.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 18:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:17
Juntada de Ofício
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26/11/2024 08:17
Juntada de Ofício
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25/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DECISÃO Trata-se de petição da executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de não ter sido intimada previamente à decisão que deferiu a penhora de 30% do seu salário.
Ocorre que não assiste razão à executada, pois os atos de constrição realizados na execução, após a citação, não exigem prévia intimação, por se tratarem de medidas típicas do processo executivo, sendo necessária, somente, a intimação após eventual penhora, nos termos do art. 841, o que foi devidamente observado e determinado na decisão.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CADA EXECUTADO. 1.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS PEDIDOS DE PENHORA REALIZADOS PELO AGRAVADO.
EXECUTADOS QUE FORAM INTIMADOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA.
APLICAÇÃO DO ART. 841 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. 2.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 3.
PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CADA EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DOS EXECUTADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC.2.
Não há que se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.3.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005493-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2023) Assim sendo, indefiro o pedido da executada.
Por outro lado, em consulta ao SISBAJUD, verifico que foi realizado o bloqueio noticiado pela executada em 23/10/2024, em conta do NU PAGAMENTOS - IP, só que apenas em 06/11/2024.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dia, referente ao bloqueio em conta do NU PAGAMENTOS - IP, de R$ 967,52 e ao realizado em conta da Caixa Econômica Federal, já informado no Id. de 102591972, de R$ 59,18, através de extrato bancário dos 30 dias que antecedem os bloqueios.
Em ato contínuo, em atenção à petição do exequente, observo que a Escrivania se equivocou nos valores constantes dos ofícios enviados.
Portanto, determino que sejam expedidos novos ofícios, informando o valor correto que cada fonte pagadora deverá reter, qual seja, R$ 4.771,89.
Ressalte-se que eventual valor retido em excesso, será oportunamente liberado em favor da executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:32
Juntada de Ofício
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20/11/2024 15:32
Juntada de Ofício
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da executada, com vistas a solvência de seu crédito, no valor de R$ 9.543,78, atualizado até outubro de 2024.
Por oportuno, informa que o(a) devedor(a) é servidor/ funcionário da EQUILIBRYUM 360 CONDICIONAMENTO FISICO - CNPJ 55.***.***/0001-57 e DOCTORFIT - CNPJ 37.***.***/0001-25, tendo recebido das fontes pagadoras, em outubro de 2024, conforme extratos juntados pela própria executada, respectivamente, R$ 2.041,00 e R$ 1.736,94.
DECIDO O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Oficie-se às fontes pagadoras, para que procedam com a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que cada uma atinja o valor de R$ 4.771,89 (metade da execução para cada fonte pagadora), fazendo os depósitos mensais em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando nos autos.
Efetivada, intime-se a executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo legal e, suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DESPACHO Trata-se de petição da executada, alegando que houve bloqueio de verba alimentar em sua conta no NU PAGAMENTOS - IP.
Ocorre que no extrato juntado pela executada, bem no SISBAJUD, não há informação de nenhum bloqueio na conta adminstrada pelo NU PAGAMENTOS - IP.
O único bloqueio efetivado, até o presente momento, seria um de R$ 59,18, em conta da Caixa Econômica Federal, conforme telas em anexo.
Assim sendo, deixo de apreciar o pedido da executada e determino que seja cumprida a decisão anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 DESPACHO Intime-se o exequente para dizer, em 05 dias, sobre a Petição da executada - ID 101088832.
Havendo concordância, designe-se audiência e intime-se as partes para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860172-23.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA, MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: MARCELLA MATOS CLEMENTINO, ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DE MELLO GUEDES - PB9342 DESPACHO Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:09
Processo Desarquivado
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27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 05:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIANNE BATISTA DINIZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DINIZ DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:18
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:50
Deferido o pedido de
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22/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/06/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 13:07
Juntada de Petição de informação
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01/04/2023 11:19
Juntada de Petição de informação
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16/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/03/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 13:38
Juntada de Petição de informação
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27/12/2022 13:37
Juntada de Petição de informação
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27/12/2022 13:36
Juntada de Petição de informação
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07/12/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/03/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2022 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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