TJPB - 0800283-72.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:27
Juntada de RPV
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06/03/2025 10:33
Desentranhado o documento
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06/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800283-72.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado da Paraíba.
A sentença transitou em julgado (Id. 90238606).
Houve pedido de cumprimento de sentença incluindo, inclusive, a multa cominatória (Id. 90227045 e ss).
Intimada para os fins do despacho Id. 90238618, a Fazenda Estadual apresentou impugnação (Id. 93286947).
Em suma, alega a necessidade de prévia intimação para incidência da astreintes.
Houve réplica (Id. 93499273).
O Estado comunicou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (Id. 97761937). É o breve relatório.
Decido.
O título executivo judicial impôs a seguinte obrigação ao Estado réu (Id. 87138892 - Pág. 5): A exclusão da anotação junto à CTPS do autor foi determinada em sede de tutela antecipada, para cumprimento no prazo de 30 dias.
O art. 815 do CPC é claro ao dispõe que “Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.”.
Consoante informação do sistema PJe, o Estado réu registrou ciência da sentença em 25/03/2024.
Há que se considerar que o Estado é representado em juízo por seus procuradores (art. 75, inc.
II, CPC) e que a intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, e os arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n° 11.419 /2006.
No entanto, a despeito do decurso do prazo, restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer.
Vejamos.
Através do “OFÍCIO Nº SAD-OFI-2023/03688”, datado de 17/05/2023 (Id. 73489218 - Pág. 1), a Secretaria de Administração comunicou que “conforme informações prestadas pela Gerência Executiva de Cadastro Funcional - GECAF, já consta na RAIS a data de desligamento do Sr.
Athirson, em anexo, assim como a Gerência de Tecnologia da Informação já realizou o procedimento da baixa do vínculo junto a GFIP e encaminhou as informações para o banco de dados do Ministério do Trabalho.”.
Intimado para os fins do despacho Id. 90238618, o Estado réu também apresentou o ”OFÍCIO Nº SAD-OFN-2024/05540”, datado de 01/08/2024 (Id. 97761937 - Pág. 1), por meio do qual a Secretaria de Administração informa que “não possui os meios necessários para a exclusão da anotação junto a CTPS digital.
Reforçamos que, a CTPS é alimentada através dos dados enviados para o eSocial.”.
Em relação ao vínculo jurídico-administrativo objeto desta ação, na “Carteira de Trabalho Digital” do autor - acessada em 02/05/2024 (Id. 90227763 - Pág. 2) -, já consta a seguinte anotação: “30/09/2022 - Rescisão Contratual”.
No entanto, este juízo determinou a exclusão do registro (anotação) referente ao vínculo jurídico-administrativo declarado inexistente.
Na hipótese, entendo que não houve descumprimento de obrigação por vontade do executado, mas verdadeira impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não é possível manter a multa cominatória antes imposta, muito menos convertê-la em indenização por perdas e danos, pois o ordenamento jurídico brasileiro não dá guarida ao enriquecimento sem causa, sendo, ao contrário, infenso a tal resultado.
De acordo com a jurisprudência do e.
STJ, “verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”1.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
EXCLUSÃO DE ASTREINTES, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A aplicação da multa diária com a finalidade de coagi-la a cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer é possível, sendo que verificada a impossibilidade fático material de cumprimento da ordem judicial exarada, a multa cominatória deve ser afastada.” (TJBA - AGR: 00153081320138050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSTATAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Ante a comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta à parte ré/agravada, a multa fixada para o seu atendimento perdeu sua razão de existir, sendo imperativo o seu afastamento, sob pena de enriquecimento ilícito da autora/agravante.” (TJMG - AI 21921307720228130000, Relator: Des.
Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)
Por outro lado, no tocante aos honorários sucumbenciais, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo CPC, notadamente em seus arts. 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no § 1º, do art. 523, do mesmo diploma, em razão da vedação expressa disposta no § 2º, do art. 534, segundo a qual “A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
ISTO POSTO, ao passo que ACOLHO em parte a impugnação, a fim de afastar a aplicação das astreintes, HOMOLOGO os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais (Id. 90227768 - Pág. 1/2).
Condeno o exequente em honorários (Precedentes2), cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (Id. 70417396).
Por fim, determino: 1.
Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para dar efetividade ao comando judicial, no prazo de 30 dias.
Empresto a esta decisão força de OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Instruir o expediente com cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da “Carteira de Trabalho Digital” do autor. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento (dos honorários sucumbenciais - R$ 302,49) à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, observados os dados bancários do patrono indicados no petitório Id. 90251525 - Pág. 1, sob pena de sequestro da quantia.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 921.347/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4, j: em 04/04/2017. 2“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.” (STJ - AgInt no REsp 1870141/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) -
25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800283-72.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação. 8 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:42
Recebidos os autos
-
09/03/2024 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 08:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 07:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de cota
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11/05/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*58-03 (AUTOR).
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15/03/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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