TJPB - 0802058-11.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:47
Baixa Definitiva
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23/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 06:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de PETRUCIA RITA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PETRUCIA RITA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 17:52
Determinada diligência
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30/10/2024 17:52
Voto do relator proferido
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29/10/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:42
Determinada diligência
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07/08/2024 15:42
Conhecido o recurso de PETRUCIA RITA DA SILVA - CPF: *68.***.*10-03 (RECORRENTE) e provido
-
07/08/2024 15:42
Voto do relator proferido
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2024 12:45
Determinada diligência
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28/04/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 04:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 04:58
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802058-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] PARTE PROMOVENTE: Nome: PETRUCIA RITA DA SILVA Endereço: MANOEL ANDRADE, 377, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REU: KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA - PB22832 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PETRUCIA RITA DA SILVA ajuizou ação em face de MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, haver sido contratada pelo município demandado, sem prévio concurso público, “para prestar serviços temporários” no período de 01.07.2018 a 31.10.2022, quando foi imotivadamente demitida sem o correto pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus.
Busca o pagamento dos títulos elencados na petição inicial.
Juntados documentos.
A ação foi distribuída na Justiça do Trabalho, onde a parte promovida foi citada e apresentou contestação.
Em sua defesa - ID Num. 73321684, a parte reclamada suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, considerando que se trata de contrato de trabalho temporário, de natureza eminentemente administrativa.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 73321684.
O juízo trabalhista declarou-se incompetente para apreciar o feito, remetendo-o a este juízo - ID Num. 73321684.
Recebidos os autos, determinei a citação do promovido, que apresentou contestação - ID Num. 77974105, na qual alegou que a parte promovente exerceu o cargo de cuidadora somente entre 2019 e 2021, passando a ocupar cargo de assessora especial (cargo comissionado) a partir de 2022.
Alega que o contrato de trabalho foi realizado dentro da legalidade, inexistindo legislação que lhe conceda o direito a férias e terço de férias.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 79425888, reconhecendo que ocupou cargo comissionado no ano de 2022.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas silenciaram.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. À luz do raciocínio delineado nos autos, colhe-se do feito que a autora juntou diversos documentos, nos quais consta ter recebido contraprestação do Município de Brejo dos Santos de 2019 a 2022 (ID Num. 73321684 -Pág. 13).
Desse período, apenas de 2019 a 2021 foi contratada por excepcional interesse público.
Quanto ao ano de 2022, ocupou cargo comissionado.
Esses fatos são confirmados na contestação e na impugnação à contestação.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, a investidura e o exercício de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido Art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em apreço, urge que a contratação da demandante pelo ente estatal não foi precedida de prévia aprovação em concurso público nem se trata de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, exceto no ano de 2022.
De igual modo, também não é a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação da autora junto ao quadro de pessoal do requerido sem concurso público, sobretudo porque a função desenvolvida (cuidadora) é de natureza permanente.
Some-se a isso o fato de que não há nos autos prova da existência de Lei constituinte de cargo comissionado ou regulando a contratação temporária para atender uma necessidade de excepcional interesse público em relação aos serviços de cuidadora.
Dessa maneira, no caso destes autos, o contrato temporário em questão é nulo de pleno direito, por ofensa ao Art. 37, inciso, II e §2º da Constituição Federal, já que o(a) promovente fora contratado(a) sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, não se trata de cargo comissionado nem é hipótese de clara necessidade temporária de excepcional interesse público.
E, como regra, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem e devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Concluindo-se que a contratação do promovente como prestador de serviço da administração pública é nula nos termos do Art. 37, § 2º da Constituição Federal, resta saber quais verbas são devidas em razão do trabalho prestado.
O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 705.140/RS (Tema 308 – “Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”) e RE 765.320/MG (Tema 916 – “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”), firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
TESE: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). g.n.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
TESE: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). g.n.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhando o entendimento do STF, entende também que nos casos de contratação irregular de pessoal por parte da Administração Pública, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020564120148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-05-2018). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020544920128150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018). g.n.
Frente a estes fundamentos, não resta dúvida de que a contratação objeto do presente processo, de acordo com a mais atualizada jurisprudência brasileira, assentada em pronunciamento e fixação de teses jurídicas pela mais alta corte do país, é nula e ilegítima, não gerando qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não havendo que se falar na exigibilidade de outras verbas ainda que à título indenizatório.
Nessa esteira, analisando-se o caso dos autos à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, terá direito ao FGTS não depositado, impondo-se, no presente caso, a procedência EM PARTE dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores de FGTS do período efetivamente trabalhado entre 2019 e 2021, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação, tudo com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada remuneração deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação do Estado da Paraíba.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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