TJPB - 0802361-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:55
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:55
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
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27/11/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 22:08
Determinada diligência
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27/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802361-42.2021.8.15.2001 AUTOR: TERESA CAMPELO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
TERESA CAMPELO DE SOUSA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 92851114 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. É importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 21:34
Determinada diligência
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23/10/2024 21:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:30
Juntada de informação
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:00
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 13:00
Determinada diligência
-
28/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:59
Juntada de informação
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21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802361-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Os advogados habilitados apresentaram renúncia ao mandato outorgado pela Promovente, juntando aos autos, tão somente, substabelecimento sem reserva de poderes ao caúsídico MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB/SP nº 258.240), conforme se verifica do ID 88038368.
Considerando-se que a renúncia não acompanha prova de comunicação à parte, com fundamento no art. 112 do CPC, c/c art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, intime-se os causídicos para que junte aos autos a prévia comunicação, advertindo-os, ainda, que nos 10 (dez) dias subsequentes continuarão a representá-la, caso necessário, a fim de evitar prejuízos.
Considerando-se que a renúncia ao mandato JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 21:43
Determinada diligência
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02/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:42
Juntada de informação
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01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802361-42.2021.8.15.2001 AUTOR: TERESA CAMPELO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:29
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 19:29
Determinada diligência
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08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:58
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 07:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/01/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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