TJPB - 0857373-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857373-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ENILDA CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111015521270300000062293283 procuracao Procuração 22111015521334400000062293833 identidade Documento de Identificação 22111015521377100000062293852 residencia Documento de Comprovação 22111015521471400000062293839 extrato PASEP Documento de Comprovação 22111015521532600000062293841 microfilmagem Documento de Comprovação 22111015521643500000062293845 microfilmagem.
Documento de Comprovação 22111015521757600000062293850 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais Maria Enilda Cordeiro Documento de Comprovação 22111015521821600000062293851 Decisão Decisão 22111114205304200000062307353 Decisão Decisão 22123018543543000000063916334 Decisão Decisão 24031219300636200000081718210 Informações Prestadas Informações Prestadas 24032510421658900000082453134 20240322-120237 Documento de Comprovação 24032510421700000000082453140 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24032510421821700000082453141 Informações Prestadas Informações Prestadas 24032511035191200000082459494 Informação Informação 24042213060271800000083842372 Decisão Decisão 24042223064479500000083842860 Intimação Intimação 24042513274150600000084064201 Intimação Intimação 24042513274150600000084064201 Comunicações Comunicações 24050210083992700000084356009 GuiaCustas-17 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050210084040400000084356010 comprovante_picpay_pix_30-04-2024-16-40-34 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050210084129600000084356011 Petição Petição 24050210263506500000084359557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052309373890700000085458646 Intimação Intimação 24052309383719900000085458652 Intimação Intimação 24052309383719900000085458652 Informação Informação 24052912042987400000085784852 GuiaCustas-20 Documento de Comprovação 24052912043018800000085784858 CUSTAS DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 24052912043098000000085784859 Carta Carta 24070311294888400000087402409 Informações Prestadas Informações Prestadas 24071612034851900000088024297 GuiaCustas-21 Documento de Comprovação 24071612034895500000088024301 comprovante pagamento guia 21 Documento de Comprovação 24071612034965600000088024303 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071712483529800000088101424 0857373 Aviso de Recebimento 24071712483561800000088102275 Contestação Contestação 24080711325249300000092184431 Calendário TJPB - 2024 Documento de Comprovação 24080711325361500000092184437 DOC 01 - Cartilha Leitura de Microficha Documento de Comprovação 24080711325456200000092184443 DOC 02 - Microfichas Documento de Comprovação 24080711325522700000092184449 DOC 03 - PASEP-Extrato Documento de Comprovação 24080711325810500000092184450 DOC 04 - Transcrição Microficha Documento de Comprovação 24080711325900400000092184454 DOC 05 - historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes Documento de Comprovação 24080711325975600000092184458 DOC 06 - RESOLUÇÃO Nº 896, DE 23 DE MARÇO DE 2021 Documento de Comprovação 24080711330890200000092184460 DOC 07 - Tabela de Moedas Documento de Comprovação 24080711331006900000092184462 PASEP_Jurisprudência Documento de Comprovação 24080711331106700000092184468 Decisão - SANEAMENTO - PASEP Documento de Comprovação 24080711331184900000092186333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081917340320300000092912954 Intimação Intimação 24081917343003300000092912957 Intimação Intimação 24081917343003300000092912957 HABILITAÇÂO Petição 24082011084492300000092954308 10369063-02dw-zkithabbbpb Procuração 24082011084563300000092954313 Outros Documentos Outros Documentos 24090915054407300000094030648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103012522550700000096708987 Intimação Intimação 24103012535666000000096708996 Intimação Intimação 24103012535666000000096708996 Petição Petição 24111814173443900000097642787 Informações Prestadas Informações Prestadas 24112508100072600000097914850 Informação Informação 24121815270428400000099234475 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121815270428400000099234475, Informações Prestadas: 24112508100072600000097914850, Petição: 24111814173443900000097642787, Intimação: 24103012535666000000096708996, Intimação: 24103012535666000000096708996, Ato Ordinatório: 24103012522550700000096708987, Outros Documentos: 24090915054407300000094030648, Procuração: 24082011084563300000092954313, Petição: 24082011084492300000092954308, Intimação: 24081917343003300000092912957] -
07/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323
-
07/01/2025 10:47
Determinada diligência
-
18/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:27
Juntada de informação
-
25/11/2024 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857373-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857373-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 13:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857373-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça e /ou carta, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857373-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ENILDA CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.406,12 (ID 87709966).
O valor das custas iniciais é de R$ 57.653,21, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857373-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ENILDA CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.406,12 (ID 87709966).
O valor das custas iniciais é de R$ 57.653,21, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ENILDA CORDEIRO - CPF: *08.***.*29-04 (AUTOR)
-
22/04/2024 23:06
Determinada diligência
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:06
Juntada de informação
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857373-07.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ENILDA CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:30
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 19:30
Determinada diligência
-
08/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 18:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
30/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
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26/12/2022 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2022 14:20
Declarada incompetência
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10/11/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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