TJPB - 0840296-53.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 19:41
Baixa Definitiva
-
19/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/10/2024 19:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TERESINHA DE SOUSA CAVALCANTI em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:35
Conhecido o recurso de Banco do Brasil (APELADO) e provido em parte
-
25/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/07/2024 10:22
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
04/07/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840296-53.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: TERESINHA DE SOUSA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por Teresinha de Sousa Cavalcanti em face de Banco do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e possui cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.089.341.292-6.
Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas após longos anos de serviço, se deparou com o montante de R$ 2.252,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Alegou que o Banco do Brasil se apropriou de valores de sua conta do PASEP ou deu-lhes destinação indevida, bem como não os atualizou de forma correta.
Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 63.330,61 (sessenta e três mil, trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos) ou que o juízo promovesse à liquidação, caso entendesse devido.
Ademais, pleiteou a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita foi concedida parcialmente à parte autora nos moldes da decisão de id. 33197738.
Devidamente citado (id. 37324792 - Pág. 1), a parte ré apresentou contestação em id. 38485273, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, em resumo, alegou que ocorreu movimentação anterior na conta PIS da autora, que foram desconsiderados débitos realizados corretamente na conta individual e conversão de moeda, e ainda que os débitos foram feitos legalmente por motivo de casamento, saques anuais e rendimentos.
Ademais, pugnou pela invalidade do demonstrativo contábil autoral alegando que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Resposta à contestação em id. 39833150.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 39836695), o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. 40383569), enquanto que a parte promovente não se manifestou (id. 40977549).
Suspensão da tramitação do feito decorrente da admissão do IRDR n.º 0812604-05.2019.8.15.0000 para fixação de tese no TJPB (id. 40996068), assim como por decisão do Ministro Herman Benjamim proferida no Resp. n. 1.951.931/DF (id. 65423593).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente, além de declarar que este juízo não promoveu à intimação desta para apresentação de sua declaração de imposto de renda como forma de verificar multiplicidade de provisões.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada.
Em que pese a alegação da parte promovida de que a autora recebe vantagem de R$ 12.557,09 (doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), percebe-se que o valor líquido recebido é de R$ 8.415,08 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e oito centavos), como se comprova em contracheque apresentado em id. 33034694.
Diante da renda, entendo que é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária de modo parcial, como foi feito.
Além disso, o banco promovido não demonstrou que a situação financeira da promovente teria sido modificada para que esta arcasse com as custas em sua integralidade, não trazendo para este juízo novos motivos a fundamentar a mudança da concessão parcial de gratuidade judiciária.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição.
Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 33034695 - Pág. 1 ao 33034696 - Pág. 3), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 1.067,75 (mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa.
Ademais, o banco promovido apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente (ids. 33034695 - Pág. 1 ao 33034696 - Pág. 3).
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não demonstrou efetivamente erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para isso, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados na inicial neste caso em específico, optando pelo julgamento antecipado ao invés de requerer perícia técnica contábil (id. 40383569).
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Resta por caracterizada a falha da prestação do serviço bancário que não procedeu de forma adequada quanto à administração do valor que lhe foi confiado, incidindo na hipótese do art. 14 do CDC, com responsabilização objetiva pelos seus atos, não estando evidente nos autos as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 63.330,61 (sessenta e três mil, trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que esse comportamento da instituição financeira ultrapassa os paradigmas do mero aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há anos de posse do banco réu.
Dessa forma, considero que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual observo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este atualizado desde a data do arbitramento com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes em 20% sobe o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC/15.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829212-89.2019.8.15.2001
Francisco Marinho da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 13:54
Processo nº 0829212-89.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Francisco Marinho da Silva
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 21:01
Processo nº 0869386-04.2023.8.15.2001
Josevan Benjamin da Silva
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 00:12
Processo nº 0802361-42.2021.8.15.2001
Teresa Campelo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Ferreira de Almeida Araujo Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 17:44
Processo nº 0827385-48.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2016 12:03