TJPB - 0871888-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871888-13.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por JAQUELINE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado e, após, foi surpreendida com descontos decorrente de cartão de crédito consignado junto à ré, e sustenta que não havia sido informada que o contrato de empréstimo estava vinculado com o cartão de crédito consignado, e assim, observou que a promovida lhe cobra, por meio de descontos decorrentes do cartão de crédito consignado em seu benefício de aposentadoria, fazendo com que a dívida se torne impagável.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que a ré seja obrigada a cessar os descontos apontados decorrentes do cartão de crédito consignado, bem como condenada ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da declaração de inexistência de débito e repetição do pagamento dos valores ora cobrados indevidamente.
Em contestação, a promovida pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial e interesse de agir, sob o argumento de que a autora não tentou buscar, pela via administrativa, uma solução para o conflito.
No mérito, almeja a improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Não juntada de documentos.
Devidamente intimados acerca do interesse para a produção de provas, o banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91167477) e autora deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 93021743). É o relatório.
DECIDO. - Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Preliminarmente, a promovida argui a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve a tentativa da solução do conflito, pela via administrativa.
Ora, é cedido que a parte não está adstrita a buscar a via administrativa como condição para acessar à justiça, porquanto o acesso à justiça é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a todos os brasileiros tenha acesso ao poder judiciário e à justiça.
Além do mais, a apresentação da contestação, demonstra à resistência ao direito pleiteado pela autora, comprovando que tal conflito não seria resolvido na via administrativa, de maneira que rejeito a presente preliminar.
Do mérito Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Com efeito, a autora sustenta que o banco promovido promoveu a inclusão indevida de contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais ilegais.
O desconto realizado em benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito é permitido pelo art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, desde que expressamente autorizado, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, em seu artigo 3º, item III.
Sendo assim, diante da condição de consumidora e na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, a promovida não disponibiliza dos meios aptos para comprovar a inexistência da contratação, de modo que tal ônus incumbe ao fornecedor dos serviços.
A partir da análise dos autos, é possível verificar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente (art. 373, inc.
II do CPC), visto que não colacionou aos autos termo de adesão de cartão de crédito consignado, nem a contratação de saque mediante a utilização do cartão, aliás, não juntou nenhum documento, salvo a procuração de seu causídico (ID 87069813 à 87069816).
Importante ainda o registro de que a promovida também não comprovou que a autora fez saque utilizando o cartão de crédito consignado ou que tenha utilizado em outras ocasiões.
Portanto, resta evidente a falha no dever de informação e na prestação do serviço, pela instituição financeira com previsão acerca das condições do empréstimo e da utilização do cartão de crédito consignado, surgindo, daí, o deve de ressarcir, em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ[1], bem como indenizar moralmente.
Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Na hipótese em apreço, em que pese o autor ter requerido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, verifica-se que a prestação fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não irá gerar enriquecimento sem causa do autor, bem como atenderá aos fins pedagógicos.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da contratação da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e, por consequência, declarar a inexistência de débito relativo a este título; b) determinar a devolução do valor descontado indevidamente, em dobro, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento indevido, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença, assegurando-se compensação de valores, na forma do art. 368 do CCB. c) condenar ainda, ao pagamento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, a título de danos morais. e ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro, ainda, com base no artigo 300 do CPC, a concessão dos efeitos da tutela antecipada, para determinar que a promovida se abstenha de descontar, no contracheque da autora, o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para o que deverá ser oficiado, de imediato, ao Órgão Pagador, para os devidos fins.
Por fim, em razão da sucumbência mínima, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais em 10% (dez cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO (SÚMULA 83/STJ).
QUANTUM REPARATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
A Corte de origem entendeu inexistente o dano material, pois "a nota promissória que embasou a ação de execução ajuizada em face do autor foi falsificada e utilizada para veicular cobrança milionária em face deste (valor histórico de 2 milhões de reais)", não sendo comprovado o pagamento do valor indevido.
Quanto ao dano moral, concluiu "que o banco réu efetuou cobrança indevida de dívida vultosa não assumida pelo autor, fato este que, no decorrer de muitos anos, causou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral".
Tais compreensões somente podem ser afastadas por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, a indenização por danos morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.852.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) -
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871888-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6o e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871888-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829212-89.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Francisco Marinho da Silva
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 21:01
Processo nº 0869386-04.2023.8.15.2001
Josevan Benjamin da Silva
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 00:12
Processo nº 0802361-42.2021.8.15.2001
Teresa Campelo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Ferreira de Almeida Araujo Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 17:44
Processo nº 0827385-48.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2016 12:03
Processo nº 0840296-53.2020.8.15.2001
Teresinha de Sousa Cavalcanti
Banco do Brasil
Advogado: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2020 00:03