TJPB - 0846232-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:53
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALISSON KLIGER SOUSA DE LACERDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846232-88.2022.8.15.2001 AUTOR: ALISSON KLIGER SOUSA DE LACERDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090112115424400000059548474 Procuração Procuração 22090112115468300000059549079 Documentos de identificação Documento de Identificação 22090112115510400000059549081 Declaração de Insuficiência de Recursos Outros Documentos 22090112115545000000059549085 Contracehque da Prefeitura e comprovante de recebimento do PASEP 2019 e 2020 Documento de Comprovação 22090112115639000000059549093 Extrato com saldo do PASEP de 2018 Documento de Comprovação 22090112115719800000059549095 Contrato de honorários Outros Documentos 22090112115789100000059549096 Decisão Decisão 22090208111128700000059559605 Decisão Decisão 22102521075474800000061585313 Despacho Despacho 24031218373296700000081718224 Expediente Expediente 24040409351029100000082927019 Contestação Contestação 24040816475682800000083123401 Ato_Conjunto_no_01-2024-_feriados_2024 tjpb918628 Documento de Comprovação 24040816475798700000083123405 EXTRATO918629 Documento de Comprovação 24040816475884800000083123406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081312095450700000092486812 Intimação Intimação 24081312112424500000092486821 Intimação Intimação 24081312112424500000092486821 Réplica - Impugnação à Contestação Réplica 24082710142140500000093319056 Petição Petição 24083021472753100000093584520 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24083021472753100000093584520, Réplica: 24082710142140500000093319056, Intimação: 24081312112424500000092486821, Intimação: 24081312112424500000092486821, Ato Ordinatório: 24081312095450700000092486812, Documento de Comprovação: 24040816475884800000083123406, Documento de Comprovação: 24040816475798700000083123405, Contestação: 24040816475682800000083123401, Expediente: 24040409351029100000082927019, Despacho: 24031218373296700000081718224] -
18/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:59
Determinada diligência
-
18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
13/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846232-88.2022.8.15.2001 AUTOR: ALISSON KLIGER SOUSA DE LACERDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Em regra a parte ré somente transige em mutirões de conciliação organizados em cooperação com o Nupemec, assim deixo de remeter os autos ao Cejusc do Fórum Cível.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090112115424400000059548474 Procuração Procuração 22090112115468300000059549079 Documentos de identificação Documento de Identificação 22090112115510400000059549081 Declaração de Insuficiência de Recursos Outros Documentos 22090112115545000000059549085 Contracehque da Prefeitura e comprovante de recebimento do PASEP 2019 e 2020 Documento de Comprovação 22090112115639000000059549093 Extrato com saldo do PASEP de 2018 Documento de Comprovação 22090112115719800000059549095 Contrato de honorários Outros Documentos 22090112115789100000059549096 Decisão Decisão 22090208111128700000059559605 Decisão Decisão 22102521075474800000061585313 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22090112115424400000059548474, Documento de Identificação: 22090112115510400000059549081, Procuração: 22090112115468300000059549079, Outros Documentos: 22090112115545000000059549085, Documento de Comprovação: 22090112115639000000059549093, Documento de Comprovação: 22090112115719800000059549095, Outros Documentos: 22090112115789100000059549096, Decisão: 22090208111128700000059559605, Decisão: 22102521075474800000061585313] -
12/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:37
Determinada diligência
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ALISSON KLIGER SOUSA DE LACERDA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
05/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 10:04
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 08:11
Declarada incompetência
-
01/09/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807188-91.2024.8.15.2001
Fatima Cristina de Queiroz Cavalcanti Li...
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 17:12
Processo nº 0836439-91.2023.8.15.2001
Ana Paula Araujo Ribeiro da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 17:47
Processo nº 0869411-17.2023.8.15.2001
Doranei Cedraz Veloso da Silveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 09:08
Processo nº 0821101-82.2020.8.15.2001
Joao de Deus Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 18:15
Processo nº 0801802-85.2021.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa S/A
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 14:23