TJPB - 0821101-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 12:44 Deferido o pedido de 
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                                            17/03/2025 12:44 Determinada diligência 
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                                            17/03/2025 12:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/03/2025 12:44 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            17/03/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 11:49 Processo Desarquivado 
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                                            23/01/2025 06:07 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:26 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821101-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João de Deus Gomes da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
 
 Antes da apresentação de contestação, a parte autora manifestou sua desistência da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da contestação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência da ação, desde que a parte ré não tenha apresentado contestação.
 
 A desistência manifesta o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, o que inviabiliza a continuidade do processo.
 
 Não há previsão de custas ou condenação em honorários advocatícios em razão da desistência, nos termos do princípio da causalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
 
 Tese de julgamento: A desistência da demanda antes da apresentação de contestação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso concreto.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Na petição de ID 32774722, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
 
 Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Arquive-se.
 
 Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
 
 R.
 
 I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112605111707900000097996581, Informação: 24081311064196600000092477594, Petição: 24061215584653500000086436277, Documento Jurisprudência: 24061215584948500000086436284, Documento Jurisprudência: 24061215584857300000086436283, Documento Jurisprudência: 24061215584788000000086436282, Documento Jurisprudência: 24061215584770200000086436281, Documento Jurisprudência: 24061215584753200000086436280, Documento Jurisprudência: 24061215584730500000086436279, Intimação: 24052007441901100000085236162]
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                                            27/11/2024 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 12:12 Determinado o arquivamento 
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                                            27/11/2024 12:12 Determinada diligência 
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                                            27/11/2024 12:12 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/11/2024 05:11 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/08/2024 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2024 11:06 Juntada de informação 
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                                            15/06/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0821101-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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                                            20/05/2024 07:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 01:05 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 22:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2024 01:38 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0821101-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
 
 João Pessoa-PB, em 17 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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                                            17/03/2024 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 00:48 Publicado Despacho em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821101-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em regra a parte ré somente transige em mutirões de conciliação organizados em cooperação com o Nupemec, assim deixo de remeter os autos ao Cejusc do Fórum Cível.
 
 Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
 
 Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, data do sistema.
 
 JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040918130335800000028628410 Inicial PASEP - JOÃO DE DEUS GOMES DA SILVA Outros Documentos 20040918130458100000028628413 PROCURAÇÃO SEM DATA Procuração 20040918130546600000028628414 RG MILITAR e RESIDÊNCIA - JOÃO DE DEUS Documento de Identificação 20040918130628200000028628415 EXTRATO PASEP - JOÃO DE DEUS Outros Documentos 20040918130703300000028628416 Certidão Certidão 20041310383526400000028661029 Despacho Despacho 20041313125121000000028661033 Expediente Expediente 20041313125121000000028661033 Petição Petição 20052023532759700000029607403 FICHA - JOAO DE DEUS GOMES Outros Documentos 20052023532888400000029607405 GuiaCustasIniciais Outros Documentos 20052023532975100000029607406 Certidão Certidão 20061911224103100000030402245 Decisão Decisão 20070114415174000000030641477 Decisão Decisão 20070114415174000000030641477 Petição Petição 20072919322665000000031385928 Certidão Certidão 20091809484293600000032962615 Despacho Despacho 20092112390651900000032980028 Expediente Expediente 20092112390651900000032980028 Certidão Certidão 20111311522678800000034969398 Despacho Despacho 20120214593542400000035636209 Mandado Mandado 20121112511308400000035998075 Pedido de Desistência Petição 20121509390578900000036097689 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20121512103977400000036108999 COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO JOÃO DE DEUS GOMES Documento de Comprovação 20121512104046600000036109013 pagamento das custas processuais Petição 21011810570468500000036682633 Custas 0821101-82.2020.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21011810570536200000036682641 comprovante de pagamento 0821101-82.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 21011810570563900000036682642 Certidão Certidão 21021810362973400000037745188 Decisão Decisão 21022117450449400000037821100 Decisão Decisão 21022117450449400000037821100 Petição Petição 21032323141849400000039061507 Decisão Decisão 22110409471810900000061939919 Petição Petição 24011811074608900000079425123 STJ - PASEP - TESES FIXADAS - JULGAMENTO Documento Jurisprudência 24011811074690900000079425124 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 24011811074690900000079425124, Petição: 24011811074608900000079425123, Decisão: 22110409471810900000061939919, Documento de Identificação: 20040918130628200000028628415, Petição Inicial: 20040918130335800000028628410, Outros Documentos: 20040918130458100000028628413, Procuração: 20040918130546600000028628414, Outros Documentos: 20040918130703300000028628416, Despacho: 20041313125121000000028661033, Certidão: 20041310383526400000028661029]
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                                            12/03/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 18:37 Determinada diligência 
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                                            08/03/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 09:47 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 
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                                            04/11/2022 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2021 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2021 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2021 17:45 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11) 
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                                            18/02/2021 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2021 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2021 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2020 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2020 12:10 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/12/2020 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2020 12:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2020 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2020 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2020 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2020 00:59 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA em 16/10/2020 23:59:59. 
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                                            21/09/2020 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2020 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2020 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2020 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2020 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2020 14:41 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*81-04 (AUTOR). 
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                                            19/06/2020 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2020 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2020 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2020 03:57 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/04/2020 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2020 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2020 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2020 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2020 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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