TJPB - 0806161-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:17
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0806161-73.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: BANCO C6 S.A.. em face do(a) REU: ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO.
Na petição inicial (ID85306511), o autor requereu a expedição de mandado de pagamento, alegando ser credor de obrigação pecuniária decorrente de contrato de cartão de crédito não adimplido O réu, em 12/03/2024, opôs embargos à ação monitória (ID87057599), alegando, em síntese, ter reconhecido administrativamente a existência do débito e celebrado, na mesma data, acordo extrajudicial para pagamento em 36 parcelas, no importe total de R$20.628,37, requerendo a homologação judicial da transação e a concessão da gratuidade de justiça, por hipossuficiência financeira Em 05/04/2024, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID88326136), reconhecendo a existência do débito e a realização do acordo, mas defendendo a homologação do ajuste nos termos do art.487, III, “b”, do CPC, com resolução de mérito e dispensa de custas remanescentes; e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos embargos, para prosseguimento da monitória em caso de não homologação do acordo É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Nos termos do art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, “Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação” – a transação homologada põe fim ao litígio com resolução de mérito.
No caso dos autos, o embargante-requerido, ADRIANOERCYSOUZAARAÚJO, celebrou acordo extrajudicial em 07/02/2024, reconhecendo dívida e assumindo pagamento parcelado de R$ 20.628,37 (ID87057606) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial da transação e a extinção No que se refere a custas o §3º do art.90 do CPC/2015 dispõe que “Se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes”.
No presente caso, porém, a dispensa apenas atinge custas posteriores à celebração do acordo; as custas iniciais já foram quitadas às fls. 09/10 destes autos.
Já quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes encontram fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual quem causa a demanda deve arcar com os custos dela decorrentes.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O §2º desse mesmo artigo estabelece que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, a causação se evidencia pela apresentação de embargos à monitória pelo réu, mesmo após ter reconhecido a existência e o valor da dívida ao celebrar transação extrajudicial (ID87057599 e ID87057606) Em observância ao princípio da causalidade e ao art.85, §2º, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio jurídico homologado (R$20.628,37).
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demanda, o art.98 do CPC/2015 estabelece que a parte que estiver em situação de insuficiência de recursos poderá obter os benefícios da justiça gratuita, mediante comprovação documental de hipossuficiência.
No presente caso, embora o demandado alegue pobreza, não juntou comprovantes de seus rendimentos, despesas ou eventual negativa de gratuidade prévia (ID87057123).
Ausente comprovação idônea, mesmo devidamente intimado, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por ADRIANOERCYSOUZAARAÚJO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos arts.98, 487, III, “b”, 85 e 90, §3º, do CPC/2015: 1.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por ADRIANOERCYSOUZAARAÚJO; 2.HOMOLOGO a transação extrajudicial de 07/02/2024, extinguindo o feito com resolução de mérito; 3.Condeno ADRIANOERCYSOUZAARAÚJO ao pagamento dos ônus de sucumbência, honorários advocatícios em 10% sobre R$ 20.628,37; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 22:05
Homologada a Transação
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13/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806161-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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07/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:39
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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07/02/2024 05:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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