TJPB - 0801617-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 05:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 05:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 04:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801617-70.2023.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOANA PAULA SILVA SOUZA.
REU: DOMINGOS MACIEL NETO.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração movidos por Joana Paula Silva Souza, ora embargante, em face de sentença proferida, por este Juízo, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade que move em desfavor de Domingos Maciel Neto, ora embargado.
O Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa da parte autora para figurar na presente ação.
A embargante, por isso, interpôs o recurso em testilha, alegando omissão da sentença, além de que o decisum teria incorrido em julgamento “extra petita”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desnecessidade de manifestação do embargado.
Inicialmente é de bom tom registrar que a inicial sequer foi recebida, tampouco foi constituída a lide resistida, sendo certo que não se faz necessária a citação e intimação da parte ré para contrarrazoar os embargos.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passa-se a analisar o mérito do recurso.
Mérito.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir suposta omissão do decisum pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa da parte autora.
A embargante, aduz, em síntese, que sua legitimidade restou demonstrada pelo exercício da posse sobre o imóvel e que a citação não pode ser realizada em nome de terceiro, de modo que sua ciência da ação que busca a declaração de nulidade da sentença não existiu.
Entretanto, conforme já exposto na sentença de ID. 87099811, a parte autora não juntou provas mínimas do seu casamento ou união estável com Edson Soares da Silva, de modo que inexiste a sua legitimidade para compor a lide, eis que não demonstrou o início de sua posse a ensejar a necessidade de sua citação no processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003.
Saliente-se, por oportuno, que o recurso de embargos de declaração não constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Na verdade, existe divergência de entendimento, tendo em vista que o convencimento exposto na sentença é diferente do pensamento exposto pelo embargante.
Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
Por fim, no que se refere à alegação de julgamento “extra petita”, não deixou claro, a embargante, em que sentido o decisum julgou além do que foi pedido, eis que, em verdade, se tratou de reconhecimento de ilegitimidade ativa, que por se tratar de questão de ordem pública, pode ser suscitado de ofício pelo Juízo.
Dispositivo.
POSTO ISSO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independentemente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Publicação e Intimação eletrônica.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801617-70.2023.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOANA PAULA SILVA SOUZA.
REU: DOMINGOS MACIEL NETO.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis”, movida por Joana Paula Silva Souza, em face de Domingos Maciel Neto, ambos devidamente qualificados.
A autora alega que ocupa o imóvel da Rua Tié Sangue, Quadra 663, Lote 047, Paratibe, João Pessoa - PB, CEP 58062-314.
Pretende, a promovente, a declaração de nulidade de sentença no processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003, que se trata de ação reivindicatória de posse movida pelo réu Domingos Maciel Neto, em face de Edson Soares da Silva, em razão de ter emprestado o imóvel retrocitado a título gratuito para Edson Soares da Silva.
Cumpre relatar, a propósito, que no processo de n. 0810203-72.2018.8.15.2003, este Juízo julgou os pedidos iniciais procedentes para reintegrar Domingos Maciel Neto na posse do imóvel da Rua Tié Sangue, Quadra 663, Lote 047, Paratibe, João Pessoa - PB, CEP 58062-314.
Aduz, a promovente, que teve um relacionamento com Edson Soares da Silva, e que o seu ex-companheiro recebeu o imóvel objeto da ação, por meio de doação de Domingos Maciel Neto.
Ademais, argui que, em novembro de 2011, se separou de Edson Soares da Silva e que continuou residindo no bem em testilha com a sua filha e que, por isso, deveria ter sido citada para compor o polo passivo da ação de n. 0810203-72.2018.8.15.2003, por ser litisconsorte passiva necessária.
Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender o mandado de reintegração de posse expedido no processo de n. 0810203-72.2018.8.15.2003.
No mérito, requer a declaração de nulidade da sentença do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003 e a sua composição no polo passivo da ação para que possa apresentar resposta no prazo legal Decisão determinando a emenda da inicial para que a promovente junte comprovação do seu relacionamento conjugal pretérito e posterior separação da união com Edson Soares da Silva, assim como para relatar por qual meio tomou ciência do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003.
Petição da promovente aduzindo que tomou ciência do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003 por meio do Oficial de Justiça Edson Soares da Silva e anexou declaração de relacionamento com outra pessoa desde 15 de março de 2015. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
A parte autora demonstrou que é beneficiária do bolsa família, de modo que arcar com as custas processuais comprometerá a sua subsistência.
Sendo assim, ante a comprovação da hipossuficiência pelo promovente, defiro a gratuidade judiciária do autor.
Das Condições da Ação.
Acerca das condições da ação tem-se que, para postular em Juízo, é necessário interesse processual e legitimidade, nos termos do art. 17, do CPC, e, ausente um destes requisitos, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI).
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial". ( AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Pois bem.
A parte autora, instada a comprovar o início e término do seu suposto relacionamento com Edson Soares da Silva, então réu do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003, deixou de juntar prova mínima de casamento ou união estável.
Por sua vez, a promovente sustenta a sua legitimidade para propor a presente ação no fato de ter sido companheira de Edson Soares da Silva, e que, por isso, recebeu o imóvel em testilha e exerceu a posse sobre ele.
Entrementes, a autora sequer demonstrou a data de início e dissolução de seu suposto relacionamento com Edson Soares da Silva, de modo que não fez a mínima prova da sua legitimidade passiva para compor a lide do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003, e, portanto, não demonstra a sua legitimidade ativa para propor a presente lide.
Ademais, em consulta aos autos do processo n. 0810203-72.2018.8.15.2003, verifica-se que o suposto ex-companheiro Edson Soares da Silva recebeu notificação extrajudicial no ano de 2018, fato que contradiz as alegações da promovente, que argui que desde 2011 ocupa o imóvel sozinha, de modo que as alegações autorais são desprovidas de provas mínimas a ensejarem o reconhecimento da sua legitimidade.
Noutro lado, ainda que houvesse relacionamento entre a autora e Edson Soares da Silva, não cabe nos presentes autos a instrução de reconhecimento de união estável, devendo esta regularização ser realizada no juízo competente em momento prévio à propositura deste processo.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA.
I- Inexistindo nos autos decisão judicial preexistente, reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem a mesma legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro, no intuito de resguardar sua suposta meação.
II- Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial, proferida em ação própria.
Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02518028820118090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2017) Além disso, mesmo que a parte demonstrasse que tinha união estável válida, o que não aconteceu, a não ciência da promovente da presente ação não foi minimamente comprovada, dada a natureza das alegações e das provas apresentadas, de modo a configurar nulidade de algibeira, a qual é conceituada, nas palavras do Ministro do STJ, Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, da seguinte forma: "suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivo.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV e parágrafo 3, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a carência de ação por ausência de legitimidade ativa para promover a presente demanda.
Custas processuais, que ficam a cargo da parte autora, suspensa a sua cobrança em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802287-80.2024.8.15.2001
Isis Alexandre Matias
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Jimmy Matias Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 19:23
Processo nº 0802287-80.2024.8.15.2001
Janyne Alexandre Silva
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Jose Helio Sardella Alvim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 13:03
Processo nº 0808418-08.2023.8.15.2001
Jose Carlos de Souza Zumba
Axial - Engenharia Arquitetura e Incorpo...
Advogado: Expedito Hilton Xavier de Lira Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:38
Processo nº 0808418-08.2023.8.15.2001
Maria Helena Loyola de Souza Zumba
Axial - Engenharia Arquitetura e Incorpo...
Advogado: Veronica Modanne Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 11:09
Processo nº 0801617-70.2023.8.15.2003
Joana Paula Silva Souza
Domingos Maciel Neto
Advogado: Cicero Severino de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 10:59