TJPB - 0802287-80.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802287-80.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: I.
A.
M., JANYNE ALEXANDRE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JIMMY MATIAS NUNES - PB19584 EXECUTADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM - RJ80210, VINICIUS TRIGO CORGUINHA - RJ148752 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DA VALORES.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação diante do bloqueio da quantia devida e ulterior requerimento da executada no sentido da conversão em pagamento, tendo sido pleiteado o levantamento dos valores por meio de alvará judicial.
Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes do ID. 121515210.
Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o respectivo recolhimento.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802287-80.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: I.
A.
M., JANYNE ALEXANDRE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JIMMY MATIAS NUNES - PB19584 EXECUTADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM - RJ80210 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD, conforme valores indicados pela parte exequente, o que foi feito nesta data.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias, período no qual ficam os autos suspensos, voltando-me conclusos após o decurso do prazo para verificação do resultado da diligência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 05:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 05:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 05:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de I. A. M. - CPF: *50.***.*70-26 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2024 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802287-80.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: I.
A.
M.REPRESENTANTE: JANYNE ALEXANDRE SILVA REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ÍSIS ALEXANDRE MATIAS, representada pela sua genitora JANYNE ALEXANDRE SILVA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em síntese, que a promovente é menor impúbere e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
Alega, ainda que o tratamento da criança já havia sido autorizado em razão de outra ação judicial proposta.
Contudo, foi surpreendida com o cancelamento imotivado e sem prévio aviso pela operadora ré, impossibilitando o acesso da autora a quaisquer consultas, terapias e exames, razão pela qual pugnou pela imediata reativação/retomada da cobertura do contrato de plano saúde pactuado com a parte autora, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acostou documentação (ID. 84456258 ao ID. 84456272).
Deferida parcialmente a tutela provisória antecipada (ID. 87019972).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo que as terapias solicitadas fogem do escopo médico-hospitalar inerente aos planos de saúde, portanto, não lhe compete a cobertura.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID. 87143021).
Impugnação à contestação (ID. 88471881).
Parecer do Ministério Público Estadual, opinando pela procedência parcial da pretensão autoral (ID. 91176051).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes prejudiciais de mérito e/ou preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde.
Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários.
O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados.
Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. É o que se observa no caso em tela, em que de acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente, a sentença oriunda do proc. nº 0808403-39.2023.8.15.2001, proferida em 07/07/2023, a qual condenou a parte ré no sentido de "obrigar a promovida ao custeio do tratamento multidisciplinar da autora com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo-se o analista de comportamento e auxiliar terapêutico em ambiente clínico" (ID. 84456262).
Ocorre que, a partir do dia 19/12/2023 o plano foi cancelado de forma unilateral pela promovida, consoante atesta o documento de ID. 84456263.
Ora, a parte autora demonstrou, através do Laudo Médico de ID. 84456261, subscrito pelo Dr.
Saulo de Serrano e Pires, CRM nº 5014, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando continuar o seu tratamento o mais rápido possível. É de se saber que, quando do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela seguradora, deve-se oportunizar aos segurados a possibilidade de migração para planos individuais, o que não se observou in casu.
Sobreleva destacar que o bem jurídico aqui tutelado é a vida, direito de todos e dever do Estado, consoante estabelece o art. 196, da Constituição Federal, e é justamente a garantia constitucional conferida ao bem ora tutelado que deve permear a análise da questão litigiosa.
Ressalta-se ainda que, já é entendimento pacífico nos tribunais superiores, que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, estando a segurada regular nos seus pagamentos.
Importante a transcrição do julgado abaixo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO – TRATAMENTO DE DOENÇA – Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré em razão de tratamento de saúde pendente – Sentença que julgou procedente o pedido – Recurso da ré - Beneficiário em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência – Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C.
STJ – Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1016400-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023).
Por conseguinte, comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito à paciente, portadora de grave enfermidade, deve ser mantido o contrato, até que se ultime o tratamento de saúde ao qual ele está sendo submetido, notadamente pelo fato de que a privação do tratamento pode ocasionar o agravamento da saúde do paciente.
Em casos similares, eis o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO ESTIPULANTE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO INTENSIVO E ININTERRUPTO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE.
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DEVIDA E DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. (TJPB - 0810744-95.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO - RESCISÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - RESTABELECIMENTO - NECESSIDADE - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
O art. 13, II, "b", da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente às modalidades individual e familiar.
Restando comprovado que a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu durante o tratamento médico de doença grave da autora, a situação inviabiliza o seu cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Quando a concessão possa causar perigo de irreversibilidade ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade ao autor, adota-se critérios de proporcionalidade, sopesando as circunstâncias específicas do caso concreto.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013443-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020).
Ademais, cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina.
Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590.
Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 20/04/2022).
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica da autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE.
RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que providencie a imediata reativação/retomada da cobertura do contrato de plano saúde pactuado com a parte autora, possibilitando o retorno da criança às consultas/terapias/exames, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 87019972).
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802287-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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