TJPB - 0059200-67.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:22
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HARAN QUIRINO TAVARES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059200-67.2014.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: HARAN QUIRINO TAVARES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HARAN QUIRINO TAVARES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual alegou a ocorrência de acidente de trânsito no dia 16.05.2013, que comprometeu a função do seu membro inferior esquerdo e membro inferior direito, razão pela qual a executada lhe pagou a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), todavia o exequente aduziu que o valor pago era inferior ao devido, que, segundo ele, seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diante disso, pleiteou o pagamento da diferença do valor o qual afirma ser devido.
A sentença acolheu parcialmente os pedido do exequente, condenando a executada nos seguintes termos: “condenar a seguradora promovida a pagar à parte autora a importância do seguro DPVAT, no importe de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais), devendo ser descontado o valor já recebido pelo autor administrativamente, no importe de R$1.687,50 (Hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, restando ser pago R$ 5.042,50 (Cinco mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), diferença que deve ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV, consoante a Circular n° 255, da SUSEP, a partir do evento danoso, com incidência de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação válida” No cumprimento de Sentença, a parte executada requer a devolução dos valores pagos para garantir o Juízo, bem como que seja declarada a satisfação da obrigação e por via de consequência, a extinção do feito.
Todavia, a parte exequente manifestou-se requerendo a liberação dos valores depositados a título de garantia do Juízo, para ser promovida a satisfação de seu crédito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que há omissão em uma decisão, quando nesta não é abordada de maneira suficiente e clara algum aspecto relevante da lide, dito isto, é medida que se impõe chamar o feito a boa ordem, face à flagrante omissão contida na decisão a qual acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando deveria ter a rejeitado, explico.
De uma análise que faço, vislumbro que a executada realizou o depósito da quantia de 13.649,19 (treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), tão somente com o intuito de garantir o juízo e não de obter a homologação de seus cálculos e por via de consequência satisfazer sua obrigação junto ao exequente.
Verifico que a real pretensão da executada era de que fosse declarada que esta já havia cumprido sua obrigação, ao ter realizado o pagamento pelas vias administrativas, da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), contrariando a condenação a qual lhe foi imposta em Sentença, assim buscando uma reforma desta.
Vejamos o que disciplina o Código de Processo Civil a despeito das matérias a qual podem ser tratadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença: “Art. 525. [..] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O artigo mencionado acima nos elucida que a pretensão requerida pela executada ao apresentar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não possui respaldo legal, vez que para se obter a reforma de uma Sentença, devia ter a executada interposto o recurso de Apelação, para obter proteção da sua tutela jurisdicional , nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, assim, impõe-se a rejeição de seu pleito.
Por outro lado, vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [..].” Art. 925. “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução com o depósito judicial realizado pela parte executada do valor integral de sua condenação, ao garantir o juízo, uma vez que, a quantia depositada foi resultada a partir de cálculos produzidos com os termos proferidos em Sentença e tendo-se a parte exequente dado-se satisfeita com estes.
Assim, ante os fatos narrados acima, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a EXTINÇÃO deste processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, a fase de cumprimento de sentença.
Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais da seguinte forma: Exequente: Por não ter o seu advogado, conseguido contactar o mesmo, no modelo tradicional e após intime-o pessoalmente para que tome ciência.
Causídico: No modelo covid, tendo em vista este ter apresentado seus dados bancários no petitório de ID 80260795.
Custas já pagas pela parte perdedora.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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