TJPB - 0800304-41.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800304-41.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DE CARVALHO ANDRADE COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de WALLACE GUEDES BRAGA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de WALLACE GUEDES BRAGA *53.***.*56-68 em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de KHALLIL GIBRAN MENDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de WALLACE GUEDES BRAGA *53.***.*56-68 em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de WALLACE GUEDES BRAGA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de KHALLIL GIBRAN MENDES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800304-41.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsado os autos entendo pela necessidade de produção de prova pericial a fim de averiguar se existem os alegados vícios de construção aptos a justificar o distrato sem a imposição de penalidade aos requerentes, bem como gerando o direito indenizatório a perdas e danos.
Em conformidade com o art. 156 e art. 465 do CPC, nomeio como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390.
Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia no imóvel em questão averiguando a existência de vícios de construção, bem como a análise documental do projeto contratado e do produto efetivamente entregue.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, divido os custos do honorário pericial em 50% para cada parte. 1.
INTIME-SE o perito nomeado para realizar a perícia determinando que agende data.
Cumprirá adequadamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar em 5 (cinco) dias: i) proposta de honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização; iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º do CPC).
Contato telefônico com o mesmo (83 99332-2907), dando ciência de todo o exposto; 2.
INTIMO as partes para em 15 (quinze) dias contados da presente nomeação do perito para: i) querendo, indicar assistente técnico; ii) apresentar quesitos divididos por categoria (art.465, §1º do CPC); 3.
Informando o valor de seus honorários, INTIME-SE as partes para efetuarem o depósito integral dos honorários periciais na forma do art. 95, §1º do CPC; Fixo prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 4.
Com o laudo, INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo em 15 dias.
Observo que será limitado ao expert, antes da realização da perícia, o levantamento de apenas 50% da verba; Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:58
Nomeado perito
-
29/01/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:44
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:07
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 10:07
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 21:03
Outras Decisões
-
27/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 04:10
Decorrido prazo de KHALLIL GIBRAN MENDES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FILIPE DE CARVALHO ANDRADE COSTA - CPF: *16.***.*76-40 (AUTOR) e MARIA BETANIA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*50-68 (AUTOR).
-
26/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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