TJPB - 0808550-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 100378824, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
16/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:06
Juntada de
-
16/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808550-02.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 93937453.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808550-02.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 93937453.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:18
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808550-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/06/2024 16:17
Determinada diligência
-
27/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:41
Juntada de
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 09:05
Determinada diligência
-
26/06/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 09:05
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808550-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil, conforme certidão, ID 92402330.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:24
Determinada diligência
-
17/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 09:56
Outras Decisões
-
06/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68306565), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 87023306) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado no documento de ID 87023310.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 09:39
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/09/2023 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:48
Determinada diligência
-
06/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:28
Determinada diligência
-
09/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2022 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 17:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:57
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 00:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:30
Determinada diligência
-
10/03/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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