TJPB - 0801754-86.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 115796171, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. -
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado pelos exequentes, em face do suscitado Ricardo da Costa Ramalho, incluído como terceiro interessado nos autos, o qual apresentou impugnação ao incidente.
O cumprimento de sentença teve início com os exequentes Wesllen Araujo da Costa e Bruna Mayara da Silva Santos em face da executada Estacao Tokio Prime Ltda., buscando a satisfação de indenização por danos morais e materiais.
Diante da frustração de todas as tentativas de localizar bens da pessoa jurídica Estação Tokio Prime Ltda. para satisfazer o crédito, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Os exequentes solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão do suscitado Ricardo da Costa Ramalho (CPF nº *25.***.*09-53) no polo passivo da execução.
O pedido dos exequentes se baseou na alegação de que o suscitado Ricardo da Costa Ramalho adquiriu as dívidas por sucessão empresarial.
O suscitado Ricardo da Costa Ramalho foi incluído como terceiro interessado e apresentou sua impugnação ao IDPJ, alegando não ter qualquer vínculo ou ciência dos fatos que originaram a execução e não ser proprietário ou responsável pela gestão da "Estação Tókio" ou "Tardezinha Geisel" na data dos acontecimentos.
Afirmou ter adquirido apenas o ponto comercial da antiga "Estação Tókio" de forma independente, sem responsabilidade por outras pendências ou dívidas da antiga gestão.
O suscitado negou ser sócio oculto ou ter exercido funções gerenciais ou controle sobre a Estação Tókio Prime Ltda./Tardezinha Geisel, argumentando que a alegação dos exequentes é infundada e carece de provas.
Aduziu que o verdadeiro responsável pela operação da "Tardezinha Geisel" (onde os fatos que deram ensejo aos autos ocorreram) é John Anderson Nóbrega de Menezes.
Por fim, alegou que o exequente age de má-fé ao tentar envolvê-lo sem base fática sólida.
Pugnou, assim, o suscitado, pelo indeferimento do IDPJ. É o relatório.
Decido.
Diante das alegações do suscitado Ricardo da Costa Ramalho e dos indícios de continuidade da atividade comercial, mesmo que sob nova denominação e CNPJ, é imperioso observar o disposto no Código Civil sobre a responsabilidade na aquisição de estabelecimento comercial.
O Artigo 1.146 do Código Civil estabelece que: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo obrigado solidariamente pelo prazo de um ano, a contar, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Nesse contexto, considerando que o suscitado Ricardo da Costa Ramalho alegou não responder pela dívida, o ônus de provar que não tinha a ciência formal da presente dívida, por meio de documento que demonstre que as dívidas não estavam regularmente contabilizadas no estabelecimento Estação Tokio Prime, recai sobre o adquirente, que possui acesso a documentação produzida no momento da compra do estabelecimento.
Posto isso, para sanear o IDPJ, DETERMINO a intimação do suscitado Ricardo da Costa Ramalho para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da empresa ESTACAO TOKIO PRIME LTDA à época da suposta aquisição do fundo de comércio ou do ponto comercial, sob pena de ser presumida sua ciência e responsabilidade solidária, nos termos do Art. 1.146 do Código Civil.
Caso seja juntado novo documento pelo suscitado Ricardo da Costa Ramalho, intimem as partes exequentes para se manifestar no prazo de 10 dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA RAMALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA.
DECISÃO As partes exequentes requereram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de um sócio oculto da parte devedora nominado como Ricardo da Costa Ramalho.
Nesse sentido, cumpre destacar que o caso dos autos trata de aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, a qual exige apenas que se demonstre que a personalidade jurídica da empresa representa obstáculo ao ressarcimento do dano ao consumidor ou, de qualquer forma, abuso de direito que comprometa a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, verifica-se que os requisitos necessários para a instauração do incidente estão presentes, uma vez que há indícios de que a personalidade jurídica da empresa executada esteja sendo utilizada de forma a frustrar o adimplemento da obrigação, com robustas provas de que Ricardo da Costa Ramalho supostamente atua como gestor e dono da empresa devedora, sem que seu nome conste no rol de sócios, se utilizando assim de laranjas.
Tais evidências, inclusive, foram corroboradas por decisão da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa no processo n. 0000029-69.2023.5.13.0330, colacionada pelo exequente, no qual foi constatado que Ricardo da Costa Ramalho é sócio oculto da empresa devedora.
Entrementes, necessária a formação do contraditório, para que assim o juízo possa formar o seu justo convencimento.
Dessa forma, defiro a instauração de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em face de Ricardo da Costa Ramalho, e, por conseguinte, determino o seguinte: 1 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO PARA Ricardo da Costa Ramalho, apontado como sócio oculto da empresa devedora, no endereço indicado pelos exequentes, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2 - Não localizados quaisquer das sócias supramencionadas, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 3 - Efetivada a citação no endereço indicado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE e inseriu Ricardo da Costa Ramalho como terceiro interessado.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:58
Deferido o pedido de
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25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte devedora, para tomar ciência do cumprimento de sentença, eis que na fase de conhecimento foi revel.
No entanto, o meirinho certificou que no endereço em que a parte devedora foi citada, atualmente funciona outro estabelecimento comercial com sócio diverso da executada.
Por sua vez, os exequentes alegaram que existem indícios de sucessão empresarial, dado que o novo estabelecimento também é um restaurante de comida oriental.
Sendo assim, requereu a consulta de informações nos sistemas, dentre eles, SNIPER, CCS, INFOSEG, RAIS e CAGED.
Nesse sentido, com relação ao sistema SNIPER, destaque-se que se trata de uma ferramenta criada para o CNJ com o fim de concentrar informações pertinentes à relações bancárias e societárias das partes, para viabilizar a localização de bens.
Dessa forma, o referido sistema, de fato, é relevante à elucidação do caso.
Em mesmo sentido, é o sistema INFOSEG, que por possuir outra base de dados, poderá fornecer outras informações pertinentes para averiguação de possível sucessão empresarial.
Noutro lado, no que tange ao CCS, vale frisar que a utilização do referido sistema, via de regra, envolve a quebra de sigilo, o que se trata de medida atípica que não se mostra razoável e proporcional ao presente caso, ainda mais considerando que sequer foram buscados bens em nome da parte devedora, no presente caso, eis que o cumprimento ainda se encontra em fase de intimação da parte devedora.
Igualmente, em relação aos sistemas RAIS e CAGED, se tratam de medidas atípicas, inapropriadas ao momento processual, aos quais sequer estão disponíveis ao Poder Judiciário, eis que não se encontram entre os sistemas conveniados ao TJPB, sendo, em verdade, ligados ao Governo Federal.
Por fim, com relação à intimação da parte devedora, frise-se que caso seja noticiado que o executado mudou de endereço e não informou ao Juízo o seu novo domicílio, será a intimação considerada válida, com espeque no parágrafo único, do art. 274, do CPC, eis que é ônus do devedor informar ao juízo a mudança do seu endereço.
Ante o exposto, defiro a consulta de informações no sistema SNIPER e INFOSEG, e indefiro a consulta aos sistemas CCS, RAIS e CAGED.
Ademais, considerando o inadimplemento voluntário da dívida, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, em face da parte devedora, no importe R$ 44.294,74, que corresponde ao valor do débito atualizado (R$ 42.557,80), somado às custas judiciais finais (R$ 1.739,94), com ordem de reiteração.
Em consulta ao sistema SNIPER, foram localizadas informações, às quais seguem anexas à presente decisão.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Realize consulta ao sistema INFOSEG, para que sejam anexados os resultados das pesquisas de informações, aos presentes autos, em especial, quem são os seus sócios das pessoas jurídicas de CNPJ indicados nos ID's. 88402145, 88402143, 88402146 e 88402147; 2 - Após, intime a parte exequente para tomar ciência das consultas realizadas nos sistemas SNIPER e INFOSEG, assim como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente no endereço do representante legal indicado no ID. 88402138, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 6 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 7 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 8 – Não localizado o devedor no endereço indicado no ID. 88402138, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 9 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O gabinete protocolou bloqueio no SISBAJUD, que segue anexo, assim como intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801754-86.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
12/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTACAO TOKIO PRIME LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 08:33
Juntada de Petição de informação
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27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTACAO TOKIO PRIME LTDA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:05
Juntada de Petição de memoriais
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17/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:05
Deferido o pedido de
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16/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:21
Juntada de Petição de memoriais
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07/04/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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