TJPB - 0800141-57.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:01
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:25
Juntada de Alvará
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13/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:30
Juntada de cálculos
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22/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-57.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE DA SILVA FELIX REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE DA SILVA FELIX em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 87360721 , dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:19
Homologada a Transação
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19/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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