TJPB - 0800018-53.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-53.2024.8.15.0551 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposto por JOÃO DANIEL DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Informa que é aposentado do INSS quando começou a perceber que o dinheiro havia sofrido reduções.
Trata-se de contrato nº 359261649-8, realizado em 19/07/22 no valor de R$9.265,20, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$110,30 cada.
Requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais.
Contestação no id 85271175, alegando inicialmente falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, além da conexão com o processo n.º 0800025 45.2024.8.15.0551, impugnação ao valor da causa para atribuir o valor de R$ 8.970,80.
No mérito, afirma que Em 19/07/2022 foi firmada a contratação do empréstimo nº 35926169-8 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Parcelas: 84 x R$ 110,30 Descontos Efetuados: 18 x R$ 110,30.
Acosta contrato (id 85271179) e TED (id 85271184).
Decorrido o prazo para impugnar (id 87011397).
Intimadas a produzir provas, a parte promovida requer a devolução dos valores recebidos e a autora junta decisões similares para servir como base para a sentença, além de impugnar intempestivamente a contestação, informando que não pode devolver os valores por ter usado. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar de carência da ação por suposta falta de tentativa de resolução extrajudicial prévia à demanda.
Tal preliminar deve ser REJEITADA pelo simples motivo de que a presente ação não está dentre aquelas que reclamam prévia provocação administrativa antes do ingresso pugnando pela tutela jurisdicional.
Com relação a preliminar de conexão, que se tratam de empréstimos diferentes, sendo opção do autor incluir numa mesma ação todos os empréstimos ou optar por entrar com uma ação individual para cada.
De toda forma, é de conhecimento deste Juízo de várias ações protocoladas pelo autor, sendo nesses casos, o dano moral ponderado, se houver a condenação nestes.
Não observo nenhum problema com o valor fixado a título de valor da causa, pelo que mantenho-o e rejeito a preliminar.
No mérito.
Tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E ainda a Súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o banco promovido deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor, decorrentes de fraude praticada por terceiros, a indicar falha na prestação dos serviços.
Aplica-se no caso trazido a exame a Súmula 297 do C.
STJ 1 e, assim, cabia ao requerido o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela autora, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade do requerente, perante a instituição financeira.
Considerando a inversão do ônus da prova é encargo do requerido demonstrar diante da dialética processual que o requerente realizou o negócio jurídico ou produto bancário cartão de crédito.
Assim, no presente caso cabe ao réu o ônus da prova, quanto aos fatos.
Logo, o réu deveria apresentar provas mínimas da existência do negócio jurídico de forma regular, pois, o ônus “encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação.
O ônus, segundo GOLDSCHMIDT, “são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situação de desvantagem perante o direito”.
O ônus da prova é dividido em subjetivo, ou seja, aquele atribuído as partes e objetivo, sendo este dirigido ao juiz, tendo em vista ser regra de julgamento.
Logo, é encargo do requerido juntar provas aos autos, a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
O promovido junta imagem da contratação, que não é questionado a pessoa presente na imagem, Acrescida a essas constatações, impõe-se a observância de que em nenhum momento ficou demonstrado qual o problema na contratação, sendo apenas impugnada a ausência de assinatura, que em contratos virtuais é substituída pela biometria, que no caso, restou demonstrada que a imagem anexada ao contrato é do autor, inclusive com os mesmos documentos que instruem a exordial.
Além disso, junta o recebimento do valor indicado no TED que não foi objeto de impugnação pela promovente, ao contrário, afirma que recebeu e acabou usando.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora é medida que se impõe.
Da tutela Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-53.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Parte autora não acostou depósito do dinheiro, além disso não impugnou a contestação.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DANIEL DA SILVA - CPF: *16.***.*77-87 (AUTOR).
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10/01/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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