TJPB - 0800014-16.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800014-16.2024.8.15.0551 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por JOÃO DANIEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o promovente é aposentado e não reconhece o contrato de nº 333714498-8, realizado em 03/11/21 no valor de R$ 3.242,16, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 45,03 cada.
Anexa documentos.
Designada audiência de conciliação no CEJUSC (id 84165960), que veio a ocorrer no dia 12/03/2024 (id 87018714), em que o autor e seu advogado não compareceram.
Aplicação de multa no valor de 2% da vantagem econômica diante do não comparecimento injustificado da parte (id 87091426).
Apresentada contestação (id 85201902), alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e prescrição trienal.
No mérito, afirma que a contratação foi válida.
Acosta contrato assinado (id 85201920).
Impugnação a contestação (id 88144529).
O promovente requer a perícia grafotécnica.
Nomeado perito (id 89838234).
Honorários pagos (id 91122856).
Perito solicitou documentação complementar (id 91380817) a ser produzida por ambas as partes.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação das partes (id 97781653).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. .
Do cancelamento da perícia grafotécnica.
Inexiste cerceamento do direito de defesa no que tange à realização da perícia grafotécnica na hipótese em que a não consecução da prova pericial se dá em razão de desídia imputada à própria parte que alega a nulidade do feito.
O interesse processual nas ações de declaratória c/c indenizatória está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a invalidade de descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora.
A parte autora, durante a instrução processual assume uma posição desidiosa as determinações deste Juízo, em especial, não comparecendo a audiência de conciliação, apesar de advertida da multa a ser aplicada, da mesma forma, não respondendo as determinações após a nomeação da perícia por esta requerida.
Ante o exposto, conforme advertido, a manutenção da postura desidiosa aplicaria em cancelamento da prova pericial, é o que o faço no momento. .
Das preliminares O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. .
Do mérito Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Versa a demanda sobre alegada falha no serviço prestado pelo Réu, decorrente dos empréstimos realizados e dos descontos realizados no contracheque da parte autora, cabendo verificar-se se tal conduta configurou dano moral capaz de ensejar indenização.
Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato.
Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder.
O promovido acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado.
Além disso, observa-se que o contrato é datado de 2021, contudo, apenas em 2024 protocolou a respectiva ação.
Nesse sentido, a parte promovente não consegue comprovar vício no contrato, questionando a assinatura, contudo, adota comportamento contrário a boa-fé processual, sendo desidiosa.
Logo, não há que se falar que a contratação do empréstimo por parte da parte autora possui algum vício de consentimento ou que existiu a prática de qualquer ato irregular por parte do réu, que agiu nos estritos termos do contrato, ou seja, no regular exercício de direito.
Sendo válido o contrato, consequentemente, inexiste a comprovação de dano sofrido.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor é medida que se impõe. .
Dispositivo Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dê cumprimento a multa de 2% exarada anteriormente e ainda não cumprida as notificações.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
12/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 01:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800014-16.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Perito requer documento a ser juntado por ambas as partes.
Assim, abro prazo de 10 dias para que sejam disponibilizados os documentos requeridos no id 91380817 (parte final).
Intimem-se as partes.
Advirto, desde já, a inercia de qualquer das partes será entendida como desistência da perícia deferida anteriormente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800014-16.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ao promovido para acostar os documentos requeridos pelo perito, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800014-16.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pela demandada partiu do punho da promovente, pelo que deve ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): Motivo pelo qual, nomeio o perito: Nome: Ravel Carneiro Evaristo CPF: *61.***.*31-69 RG: 3737.449 Data de Nascimento: 19/01/1996 Dados Bancários: agência 1634-9; Conta Corrente 39954-0 Endereço: Avenida Dinamerica Alves Correia, 1121, apartamento 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, Cep 58417-160.
Número do Registro no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais: O único cadastro é no TJPB.
Contato:(83)99607-0629 E-mail:[email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do Ato da Presidência nº 43/2022, do e.
TJPB, fixo o valor de R$ 497,00, a título de honorários periciais, por cada contrato impugnado.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação da perita, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se a perita como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, à perita, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá a perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor da perita. 9) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
Remígio-PB, data de validação no sistema.
Juliana Dantas de Almeida - Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:31
Nomeado perito
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24/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800014-16.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punido com aplicação de multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Aplico a multa no valor de 2% da vantagem econômica pretendida.
Ao cartório para cumprimento.
Ao contínuo, prazo de 15 dias para réplica a contestação.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Outras Decisões
-
12/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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12/03/2024 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 07:34
Recebidos os autos.
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12/01/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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11/01/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DANIEL DA SILVA - CPF: *16.***.*77-87 (AUTOR).
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10/01/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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