TJPB - 0840410-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0840410-94.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ADRIANA LIGIA GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, CELSO DAVID ANTUNES - PB1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DECISÃO
Vistos.
O presente feito encontra-se na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ADRIANA LIGIA GALDINO DA SILVA, já qualificada, em face do banco BV FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado.
Em sentença (ID 19496935), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, constando em sua parte dispositiva o seguinte, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de registro, tarifa de cadastro e serviços de terceiros do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID 21397522, parte autora requereu o cumprimento de sentença, o que foi iniciado (ID 21486858).
Intimada para pagar o valor devido, a parte ré não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 23025130.
Diante disso, no ID 23026049, a parte exequente requereu o bloqueio do valor devido através do sistema SISBAJUD, o que foi deferido (ID 32303793).
Por conseguinte, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ausência de intimação do seu advogado, o qual foi constituído nos autos em 17/09/2018, acerca do cumprimento de sentença requerido pela parte exequente.
Além disso, aduziu excesso na execução, requerendo, na oportunidade, a homologação dos cálculos nos moldes estabelecidos na petição de ID 3645974.
Manifestação da parte exequente (ID 43786001).
Assim, vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Da nulidade de intimação para cumprimento de sentença Em sua impugnação (ID 37645974), protocolada no dia 09/12/2020, o executado aduziu que o seu patrono, o Dr.
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, não havia sido intimado da sentença (ID 19496935), bem como do despacho que determinou o cumprimento da sentença.
Além disso, alegou excesso na execução requerida pela parte exequente (ID 21486858).
Assim, antes de apreciar os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinado que o cartório certificasse nos autos o dia em que o advogado supracitado foi habilitado, conforme despacho de ID 60513722.
Em resposta, o cartório certificou que o advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA foi habilitado nos autos no dia 10/12/2020, às 13h46.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que, de fato, no ID 16633834, a parte executada requereu a habilitação do advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, de forma exclusiva, no entanto, tal habilitação somente foi realizada no dia 10/12/2020, de modo que, a parte executada não foi devidamente intimada para ciência da sentença, bem como do despacho que determinou o seu cumprimento.
Sendo pertinente, portanto, a matéria arguida na manifestação do executado, posto que, caso não apreciada, ensejaria em nulidade processual.
Assim, de acordo com o art. 269, do CPC: "Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
As partes devem ser intimadas das decisões dos processos (art. 269 e seguintes do CPC).
O reconhecimento de nulidade advinda da ausência de intimação exige verificação de prejuízo.
Na hipótese dos autos, há prejuízo ao exequente diante da não intimação da sentença que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença.
Nulidade reconhecida. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50063991820218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021) (Grifamos) Portanto, diante do claro equívoco, no momento da expedição de intimações, não há outra alternativa que não seja o chamamento do feito à ordem para que o processo tenha o seu seguimento normalizado, sem que qualquer das partes sejam prejudicadas em seu direito de recorrer.
Do excesso de execução
Por outro lado, verifica-se que a parte executada também alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (ID 37645973), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (ID 21397522).
Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15.
CÁLCULOS APRESENTADOS.
DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
I.
Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
II.
Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo.
III.
Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) (Grifei) Dessa forma, considerando o disposto no §5º do art. 272 do CPC, reconheço a nulidade no tocante à intimação do réu para cumprimento da sentença, uma vez que não recaiu em advogado indicado exclusivamente para receber intimações, de modo que não incidir sobre os cálculos o percentual de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, através do advogado habilitado para receber intimações, deixo de determinar nova intimação para pagamento, uma vez que este já apresentou manifestação, esta que recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que alegado excesso de execução, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores que entende como corretos.
Decorrendo o prazo recursal sem insurgência contra esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 19496935, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação do excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:29
Outras Decisões
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12/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 20:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:40
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:19
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
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31/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 22:56
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2020 00:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:54
Juntada de Certidão
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18/08/2020 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2019 23:03
Conclusos para despacho
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14/10/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:24
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 24/07/2019 23:59:59.
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27/05/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 19:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2019 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 20:34
Transitado em Julgado em 9 de Abril de 2019
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09/04/2019 03:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2019 20:13
Conclusos para despacho
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15/02/2019 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 14:16
Conclusos para despacho
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22/10/2018 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/03/2018 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2018 15:38
Audiência conciliação realizada para 06/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/03/2018 08:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/12/2017 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2017 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2017 10:52
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2017 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 10:14
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2017 13:23
Recebidos os autos.
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29/11/2017 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/11/2017 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2017 15:34
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2017 14:25
Declarada incompetência
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25/08/2017 13:33
Conclusos para despacho
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20/08/2017 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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