TJPB - 0829578-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0829578-26.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: JOSE ARLINDO DOS SANTOS IRMAO Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a intimação do promovido para indicar a localização do veículo objeto da demanda, como se vê no ID 114496145.
O Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas procedimentais sobre alienação fiduciária, não prevê a possibilidade de se compelir o devedor a indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão quando a execução da medida liminar restar infrutífera, prevendo, contudo, a conversão da ação em execução, a requerimento do credor: "Art. 4.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017) (TJPR - 5ª C.Cível - 0039041-55.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00390415520208160000 PR 0039041-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) - destacamos Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 114496145.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 03:11
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
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16/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO DOS SANTOS IRMAO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO DOS SANTOS IRMAO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 02:57
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1) Se apenas um endereço for localizado, diverso da petição inicial, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias, salvo nos casos de assistência judiciária gratuita, e, após o devido recolhimento destas, expeça-se o competente mandado -
12/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 12:11
Declarada incompetência
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30/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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