TJPB - 0858458-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
19/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:51
Decorrido prazo de ITAMAR LEIVINO SOARES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:38
Indeferido o pedido de ITAMAR LEIVINO SOARES - CPF: *53.***.*20-30 (AUTOR)
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27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor para, em 05 dias, informar o endereço da parte promovida, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI, mencionada na inicial, porém sem cadastro nos autos, para efetuar sua citação. -
17/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve decisão determinando a emenda à inicial, para que o demandante procedesse com a qualificação completa dos herdeiros e da meeira que figuram no polo passivo da ação, considerando ser requisito indispensável para a formação válida da relação processual.
A parte autora emendou da inicial. É o relatório.
Decido.
Nesse diapasão, recebo a emenda à inicial e determino: 1 - A citação dos réus para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, em que pese ter cumprido a emenda determinada pelo Juízo, não informou a qualificação, em especial, dos herdeiros do espólio promovido.
Assim, a inicial não está devidamente instruída com a qualificação completa dos herdeiros e da meeira que figuram no polo passivo da ação, conforme exigido pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Considerando que a adequada qualificação das partes é requisito indispensável para a formação válida da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino a emenda da inicial para que a parte autora proceda com a completa qualificação dos herdeiros, que estão no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A parte autora foi intimada pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Noutro giro, havendo irregularidades na petição inicial que podem dificultar ou impedir a análise do mérito, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1- Esclarecer os motivos pelos quais a presente demanda foi ajuizada em face do espólio de TAKESHI MORIMITSU, uma vez que esse é falecido dede o ano de 2010 e os fatos que deram ensejo à presente demanda ocorreram em dezembro de 2022; 2- Esclarecer quem foi o responsável pela contratação do serviço; 3- Apresentar laudo médico indicando as alegadas sequelas decorrentes do acidente; 4- Apresentar elementos comprobatórios dos alegados bens que necessitou vender para manter seu sustento.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMAR LEIVINO SOARES - CPF: *53.***.*20-30 (AUTOR).
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAMAR LEIVINO SOARES (*53.***.*20-30).
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20/10/2023 22:06
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2023 22:06
Declarada incompetência
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18/10/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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