TJPB - 0801922-28.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801922-28.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ELISETE MARQUES DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELISETE MARQUES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado (Id. 106002144).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 106005104.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho - Juíza de Direito em substituição -
25/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELISETE MARQUES DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/07/2024 12:23
Recebidos os autos.
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11/07/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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11/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801922-28.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELISETE MARQUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ELISETE MARQUES DA COSTA, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “CART CRED ANUID”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu.
Entretanto, afirma que fora surpreendida com descontos em sua conta referentes a uma tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” que não foi livremente contratada.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida a parte autora (Id. de número 82568410).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. de número 83778576), alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte promovente.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id. de número 88480657), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora reiterou todos os pedidos e fundamentos da Petição Inicial (Id. de número 89124559), já a parte ré, manifestou-se pela ausência de pretensão de produção de novas provas requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. de número 88895920). É o que interessa a relatar.
Agora passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante à inépcia da inicial referente a ausência de provas, diante a verificação que houve o anexo de comprovantes e extratos bancários pela parte autora no que consta o Id. de número 82558339 demonstrando os descontos sofridos pela consumidora, entendo que tal preliminar deve ser afastada.
No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a enfrentar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta bancária e o desconto dos valores relativos à tarifa sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, conforme se pode observar dos documentos juntados pela parte autora no Id. de número 82558339.
Contudo, o cerne da questão diz respeito se é lícita a cobrança da anuidade do cartão de crédito, descontada na conta do consumidor.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da parte promovente ao referido cartão de crédito.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da cobrança da anuidade do cartão de crédito na referida conta, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito e a legalidade da cobrança da anuidade, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de Id. de número 82568410.
Portanto, alegando o promovido que há legalidade da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido serviço pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade dos descontos dos valores efetivados em sua conta bancária e a condenação do demandado a restituir os valores descontados.
Portanto, restou configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, que deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Assim, a causa é anterior a essa data (2018).
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra a sua má-fé e ausência de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta, valores advindos de contrato inexistente.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente a tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR a promovida a devolver à autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801922-28.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 10 de abril de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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