TJPB - 0801981-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de Ednaldo Ferreira Oliveira em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 09:11
Determinado o arquivamento
-
10/06/2025 09:11
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
10/06/2025 01:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 12:17
Juntada de informação
-
31/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801981-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realizando um breve histórico dos autos, o perito nomeado, quando intimado a primeira vez, disse ser impossível apresentar laudo sem que exames de imagem fossem juntados aos autos (IDs 99776459 e 100282711).
Em seguida, sem que fosse oportunizado às partes qualquer juntada de documentos, o perito apresentou uma petição de apenas uma página que nomeou de "parecer técnico" (ID 100440338), sem que exames e demais documentos fossem apresentados pelas partes, sem marcar data de perícia em consultório médico, sem indicar metodologia do laudo ou qualquer argumento científico que este Juízo precisa para a formação do seu convencimento final.
Em seguida, o perito designado em duas outras petições separadas apresentou respostas aos quesitos das partes.
Observando este juízo o descumprimento total das regras processuais, determinou que esse designasse data para realização da perícia, e só então apresentar laudo técnico, o que foi atendido pelo perito quanto a designação de data para realização de perícia em consultório, id 108821447.
No entanto, atravessou petição novamente confusa, desmarcando a data anteriormente designada, sem indicar nova data de perícia (id109288429).
Neste ínterim, a parte autora desistiu da ação, com anuência do réu.
Agora, o perito, por aquele parecer intempestivo apresentado nos autos, pugna pelo pagamento dos honorários perícias.
Incabível o deferimento do pedido do perito no id 112929447, uma vez que não apresentou laudo válido nos autos, por culpa exclusiva de sua conduta.
Ademais, o laudo apresentado nos autos foi inservível ao desfecho do processo, posto que a ação foi extinta por desistência das partes.
Assim, mantenho na íntegra a decisão proferida em sentença de revogação do deferimento de realização de perícia e devolução dos honorários periciais em favor do réu.
P.I.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:26
Indeferido o pedido de Ednaldo Ferreira Oliveira - CPF: *96.***.*32-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
20/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:53
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 21:53
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 07:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Ednaldo Ferreira Oliveira em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Ednaldo Ferreira Oliveira em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:22
Outras Decisões
-
07/03/2025 02:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:43
Outras Decisões
-
10/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Com a manifestação do perito id 101279589, quanto a desnecessidade de avaliação clínica, INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos a serem apresentados pelas partes e respondidos pelo perito, bem como o demandado para depósito judicial dos honorários periciais.
Prazo de 10 dias. -
14/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:00
Outras Decisões
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:12
Determinada diligência
-
12/08/2024 11:12
Nomeado perito
-
06/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Amanda de Farias Charamba Wanderley em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 11:55
Nomeado perito
-
22/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801981-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801981-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM LUCIA SERRAO WANDERLEY - CPF: *36.***.*15-00 (AUTOR).
-
17/01/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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