TJPB - 0804237-33.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804237-33.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA COSMO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 85289663, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 85827588).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 85289663.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/02/2024 18:05
Baixa Definitiva
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19/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSMO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COSMO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7442-27 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA COSMO - CPF: *41.***.*48-47 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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