TJPB - 0804091-55.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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14/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804091-55.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCA ALVES DE BARBARA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 85289214, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 85827213) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 85289214.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Desnecessária a expedição de alvará, pois já fora expedido nos autos 0804090-70.2023.8.15.0211 (ID 86769335), que também é englobado por este acordo.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 14:27
Homologada a Transação
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07/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE BARBARA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES DE BARBARA - CPF: *42.***.*25-01 (AUTOR).
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16/11/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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