TJPB - 0802235-56.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802235-56.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABEL DA SILVA DANTAS REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 86457917, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 86457917.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:28
Homologada a Transação
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL DA SILVA DANTAS - CPF: *67.***.*44-57 (AUTOR).
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23/07/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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