TJPB - 0800817-09.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800817-09.2022.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALBERTO MACENA FERREIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSE ALBERTO MACENA FERREIRA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Aduz o autor que buscou a ré com o intuito de contrair um financiamento para um veículo.
Contudo, alega que ao verificar o contrato que lhe foi disponibilizado verificou que seria um contrato de adesão a grupo de consórcio.
Sustenta, portanto, que após a assinatura do contrato, solicitou o seu cancelamento bem como a devolução dos valores já adimplidos a título de entrada, o que foi negado pela ré.
Aduz que está sendo forçado a permanecer em um contrato que não deseja e não contratou por livre vontade e consentimento.
Nos pedidos, requer o reconhecimento da nulidade contratual, o pagamento de dano material no valor de R$ 4.942,69 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Indeferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita ao autor (Id. 62895927).
Devidamente citado, a ré apresentou contestação (Id. 78642479).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o deferimento de justiça gratuita ao autor.
No mérito, alegou que não houve qualquer irregularidade no contrato de consórcio celebrado entre as partes, estando o autor cientes de todos os seus termos no momento da assinatura.
Réplica apresentada no Id. 86184817.
Petição de especificação de provas apresentadas nos Ids. 87517693 e 88441057. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar.
Impugnação ao valor da causa.
A promovida impugna o valor da causa sustentando que a causa de pedir principal diz respeito à devolução de valores pagos, devendo ser atribuído o valor de R$ 14.942,69.
Ocorre que, analisando os autos, depreende-se que se trata de Ação de Nulidade Contratual, devendo, portanto, ser computado no somatório do valor da causa o valor correspondente ao do contrato de consórcio.
Como se sabe, nos casos em que se requer restituição/indenização por ocasião do reconhecimento de nulidade de contrato, como este em tela, o valor da causa deve ser o do próprio contrato, somados com os valores dos pedidos de indenização, como determina o art. 292, inciso VI, do CPC/15.
Assim, considerando que o valor do contrato é de R$ 78.204,00, o pedido de dano material é de R$ 4.942,69 e R$ 10.000,00, não há que se falar em correção do valor da causa, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR. - Preliminar.
Impugnação à justiça gratuita.
A ré impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme os fins traçados pela Lei 1.060/50.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A impugnação efetuada pela parte ré se deu de forma genérica, não apresentando elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, deve ser mantido o benefício concedido.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. - Do Julgamento Antecipado da Lide.
Na petição de especificação de provas (Id. 87517693) o promovente requereu a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e de eventual prova testemunhal.
Na situação em análise, considero que a oitiva das partes e a evidência testemunhal solicitada não é essencial para resolver o litígio.
Isso decorre do fato de que a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental e demais provas já apresentada pelas partes nos autos.
Portanto, rejeito os requerimentos para produção de prova oral durante a audiência.
Além disso, constato que a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de uma ação de nulidade contratual, cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO A parte autora alega que procurou a empresa demandada interessado em uma carta de crédito (financiamento) para aquisição imediata de automóvel, todavia ao verificar o contrato que lhe foi disponibilizado verificou que seria um contrato de adesão a grupo de consórcio.
Alega que está sendo forçado a permanecer em um contrato que não deseja e não contratou por livre vontade e consentimento.
Ocorre que, após análise processual, resta evidenciado que o próprio promovente juntou cópia do contrato de adesão assinado por ele (Id. 61684615) em que consta, expressamente, que se tratava de uma proposta de adesão a grupo de consórcio e que as contemplações somente se dariam por sorteio ou lance.
Ainda nesse sentido, o áudio disponibilizado pela ré no Id. 78642949, após a devida identificação do autor, demonstra inequivocamente que o autor tinha ciência de todos os termos do contrato de consórcio, inclusive quanto as formas de contemplações.
Destaco os seguintes trechos: 00:00:31 Atendente: O senhor poderia por gentileza confirmar pra mim o nome completo? 00:00:36 Consorciado: É José Alberto Macena Ferreira 00:00:44 Atendente: O CPF do senhor? 00:00:45 Consorciado: É zero noventa e dois trezentos e sete quinhentos e noventa e quatro quatorze [...] 00:02:33 Atendente: Conforme a conforme a cláusula contratual o senhor declarou que o valor das parcelas não irão comprometer a sua renda particular nem da sua família em mais de trinta por cento procede? 00:02:46 Consorciado: Correto. 00:02:46 Atendente: O senhor já adquiriu um consórcio antes ou essa é a primeira vez? 00:02:52 Consorciado: A primeira vez. 00:02:53 Atendente: E o senhor entendeu que as únicas formas de contemplação é por sorteio ou lance? 00:02:59 Consorciado: Foi entendi. 00:03:02 Atendente: Senhor também declarou que não recebeu nenhuma promessa de contemplação imediata nem com data pré-fixada.
E que o crédito será liberado para a compra do bem após a devida contemplação.
Dúvidas? 00:03:14 Consorciado: Não Assim, a parte ré desincumbiu-se do ônus de comprovar que agiu com boa-fé contratual, informando ao promovente todos os termos do contrato assinado, inclusive que se tratava de contrato de consórcio e não de financiamento.
Além disso, o autor não juntou aos autos qualquer comprovação de que foi ludibriado ou que, por exemplo, teria sido vítima de um golpe por parte da demandada.
Na verdade, se trata de agente capaz para assinatura de contrato, que, após a leitura de todos os termos, assinou e aderiu ao negócio jurídico.
Portanto, não vislumbro qualquer ato ilícito no evento ocorrido.
Não restou demonstrada nenhuma irregularidade na contratação e nenhum abuso por parte da empresa demandada.
Nesses termos, observada a dicção do art. 186 do CC, e, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não verifico qualquer ato ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato e a pretendida indenização.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, dispensados tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE ao Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Autos de n. 0800817-09.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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