TJPB - 0857926-54.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857926-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857926-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:59
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 06:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:09
Deferido o pedido de
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31/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857926-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857926-54.2022.8.15.2001 AUTOR: I.
K.
A.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: EVANICE ALMEIDA BEZERRA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA SENTENÇA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que a Sentença proferida no feito (Id 92601150) incorreu em contradição em relação aos termos e fundamentos dispostos no julgamento, especificamente em relação à intimação de advogado não habilitado e inobservância do parecer técnico achando-se, então, necessários os devidos esclarecimentos a respeito, para a nulidade do julgamento objurgado (Id 93072585).
Contrarrazões presentes no feito, consoante id 9989053. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é totalmente inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Quanto às questões pontuadas pelo Recorrente, extrai-se que não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença vergastada.
Ademais, foram apreciadas as questões controversas, inclusive afastada a justificativa da Promovida acerca da exclusão do procedimento ensejado pelo Autor, isto porque não se permite excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal; não sendo razoável a recusa do fornecimento questionado, pois, do contrário, implicaria em limitação da atuação dos profissionais de Medicina às indicações de natureza administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no impedimento de beneficiários de ter acesso a tratamentos recomendados por médicos especialistas.
Destaca-se, ainda que, a Sentença trouxe teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, explicitamente esclarecidos nos pontos suscitados pelos litigantes.
Quanto ao argumento de nulidade do julgamento em virtude da intimação ter ocorrida apenas em nome de um de seus advogados, entendo que tal entendimento não merece agasalho, pois nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente o pedido de exclusividade.
O que não se vê da lide, certamente.
A assertiva sobredita encontra-se amparada nos termos cravados na Sentença censurada, onde ali restou configurada a abusividade da conduta da promovida, tendo em vista a necessidade de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente do Autor.
Assim, pode-se, então, concluir que o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção da Recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente ajuizado perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão de reverter o resultado da Decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte Promovida (Id 93072585), para PRESERVAR todos os termos lançados na Sentença proferida nos autos, consoante Id 92601150.
Com o decurso do prazo, desta Decisão, dê-se continuidade à Execução.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857926-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857926-54.2022.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: I.
K.
A.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: EVANICE ALMEIDA BEZERRA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857926-54.2022.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: I.
K.
A.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: EVANICE ALMEIDA BEZERRA OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por IGOR KAUÃ ALMEIDA BEZERRA DE MELO, neste ato representado por sua genitora EVANICE ALMEIDA BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ,também qualificada nos autos.
Alega o autor que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à promovida.
Narra que foi diagnosticado com escoliose congênita, sendo, inclusive, submetido à cirurgia no dia 06.08.2021 com ressecção de hemivértebra T8 direita e fixação T6T7- T9T10 e, desde então, apresenta quadro de PROGRESSÃO escoliose da compensatória contralateral toracolombar.
Narra que há prescrição médica acerca da necessidade de fisioterapia motora do tipo RGP em 24 (vinte e quatro) sessões programáticas, visto que a curvatura está progredindo significativamente e a fase de crescimento, por si só, contribui para a piora do quadro clínico.
Contudo, apesar da prescrição médica, teve seu pedido negado junto à promovida, sob a justificativa de que o procedimento RPG não possui cobertura assistencial em virtude da ausência de previsão no ROL DA ANS.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a custear as sessões de fisioterapia RPG para tratamento da escoliose congênita, nos termos da prescrição médica.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pelo pagamento da indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 69538288) Tutela de urgência concedida (ID 69538288) Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 70707206 sem arguir preliminares.
No mérito, alegou a ausência de cobertura para a reeducação postural global, diante da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e da exclusão contratual dos eventos não previstos no referido rol.
Diante disso, alega a ausência de ilicitude em sua conduta, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 70843719) Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto no feito (ID 71595123) Intimadas para especificar provas, a parte promovida requereu a expedição de ofício à ANS para emissão de parecer técnico sobre a obrigatoriedade no caso concreto para fornecimento do tratamento requerido (ID 72062156).
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 83175522) Parecer ministerial pela procedência da ação (ID 87098324) Indeferido o pedido de expedição de ofício à ANS (ID 87110206).
Decorrido o prazo da decisão sem interposição de recurso, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO: A presente demanda discute a obrigação da promovida em custear o tratamento da autora, em sua integralidade, tendo em vista a negativa de custeio do fisioterapia motoro tipo RPG, sob a alegação de que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS.
A princípio, ressalto ser a relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica de natureza consumerista, incidindo as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com inteligência do Enunciado Sumular nº 608 do eg.
STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, §4º do CDC).
Dito de outro modo, o objetivo do segurado é garantir sua saúde contra evento futuro e incerto, cabendo à operadora, mediante contrato, a obrigação de custear o tratamento que melhor atenda à recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro saúde, de modo que a cláusula de exclusão indiscriminada de procedimentos não previstos no rol da ANS, por si só, mostra-se abusiva.
Feita tais considerações, passo a analisar as provas constantes dos autos.
Da análise do feito, observa-se que o autora, usuária do plano de saúde demandado (ID 66018525), é portador de Escoliose congênita, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 66018530, inclusive já tendo se submetido à cirurgia.
Contudo, mesmo após o procedimento cirúrgico, o laudo médico acostado ao ID supramencionado informa que houve progressão da escoliose.
Diante disso, fora recomendado a realização de fisioterapia motora do tipo RPG – 24 sessões – para otimizar a compensação muscular e de consciência corporal, consoante prescrição médica do Dr.
Alécio Barcelos (ID 66018530) Em resposta à solicitação de autorização do procedimento, o promovido negou o fornecimento do tratamento, sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS (ID 66018531).
Pois bem.
Não merece prosperar os argumentos da promovida.
Vejamos.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, Considerando que a doença faz parte do rol das doenças cobertas pelo plano de saúde, se o relatório médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer determinado tratamento médico, não cabe o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado (médico).
A teor da jurisprudência merece registro o que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado.
Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato.
Ora, cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de modo que não se pode excluir da cobertura o tratamento indicado pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INDIVIDUAL E FAMILIAR.
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...). (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Indicação de realização de sessões de RPG para melhora postural, ganho de flexibilidade e fortalecimento de musculatura postural, após tratamento de fisioterapia para tratamento na coluna cervical e lombar que ofereceu melhora no quadro álgico da paciente - Recusa pela operadora de autorização do tratamento - Abusividade - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento, ainda que de uso domiciliar ou ambulatorial de alto custo - Precedentes do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP - Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10181906320218260032 SP 1018190-63.2021.8.26.0032, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO DE REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS NÃO DESCARACTERIZA A IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA – PRETENSÃO QUE DECORRE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA QUE DELA DECORRE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. (TJ-MS - AC: 08009720520178120042 MS 0800972-05.2017.8.12.0042, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Neste sentido também é o entendimento desta E.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DEVER DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano” (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0813266-66.2019.8.15.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 15.09.2020). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DENOMINADO REVOLADE.
PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (CID D693).
CONCESSÃO DA LIMINAR EM 1º GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Presente nos autos a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, bem assim sendo visível a possibilidade de dano irreversível à parte, é de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. - Justificada a necessidade de tratamento médico, em caráter de urgência, impõe-se resguardar o direito à vida e à saúde, garantias constitucionalmente asseguradas em nossa Lei Maior. - “Em possuindo o contrato de plano de saúde natureza consumerista, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor.
Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sob cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente” (TJRS - Apelação Cível N° *00.***.*48-25.
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/08/2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento”. (TJPB - 0800340-87.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS Palbociclibe ou Ibrance.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante do plano de saúde, não é permitida restrição ao tratamento, medicamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde. - Mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento indicado pelo médico conhecedor das condições do paciente para a realização do tratamento”. (0806573-03.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2019) (destaquei) Ademais, a justificativa da promovida acerca da exclusão do procedimento não merece prosperar.
Isso porque não a parte demandada excluir ou limitar tratamento médico, sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa do fornecimento questionado, pois, do contrário, implicaria em limitação da atuação dos profissionais da Medicina às indicações de natureza administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como impedindo o acesso de beneficiários de Plano de Saúde a tratamentos obtidos com os avanços da Medicina e recomendados por médicos especialistas.
Diante disso, resta configurada a abusividade da conduta da promovida, tendo em vista a necessidade de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente do autor.
Do dano moral: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pela autora supera o mero aborrecimento, sobretudo, porque envolve o seu direito à saúde e à vida.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, em concordância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 69538288), determinar que a parte demandada, UNIMED JOÃO PESSOA, proceda com a autorização e custeio do tratamento do autor, consistente em sessões de fisioterapia RPG para tratamento da escoliose congênita, nos moldes descritos pelo médico assistente do promovente (ID 66018530).
Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art.405 do CPC) e correção monetária pelo INPC desde a assinatura desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)) Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857926-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que se pretende o custeio, pela demandada, de sessões de fisioterapia RPG, para tratamento de escoliose congênita.
Por ocasião da especificação de provas, a demandada requereu fosse oficiada à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, da cobertura para tratamento multidisciplinar especificamente com reeducação postural global (RPG).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, entendo pela desnecessidade de envio de ofício à ANS para emissão de parecer técnico.
Explico.
No caso dos autos, não excluindo o Plano de Saúde o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais que forem necessários para o tratamento.
Cabe ao médico assistente e não à ré, determinar qual o tratamento mais indicado à solução da patologia, consoante explicitado quando do deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o magistrado não está condicionado à prévia consulta de entidade administrativa para formar seu livre convencimento, tratando-se de prova documental que não influencia no resultado do julgamento.
Além disso, os atos normativos editados pela ANS, bem como a obrigatoriedade de determinados tratamentos se encontram disponíveis em consulta pública na internet.
Do caderno processual, entendo que o feito se encontra pronto para receber sentença, tendo em vista que as provas constantes dos autos já se mostram suficientes para resolução da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a ANS, uma vez que o juiz, como destinatário último da prova, pode indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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