TJPB - 0801842-10.2018.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 14:34
Determinada diligência
-
18/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 06:39
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 05:40
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:46
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801842-10.2018.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para que explique o seu requerimento de execução invertida, tendo em vista que já consta nos autos sentença extintiva em razão de que os requisitórios pertinentes foram expedidos e remetidos ao TRF da 5° Região, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução.
Caso nada seja requerido, arquive-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
04/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOS N° 0801842-10.2018.8.15.0211 REQUERENTE: MOACYR BARREIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que se pretendeu a implementação de benefício previdenciário em favor da parte autora.
Verificou-se o trânsito em julgado da decisão definitiva, confirmando a pretensão autoral relativa à implementação do benefício e cobrança das parcelas pretéritas. É o que nos cumpre relatar.
Decido.
A chamada execução invertida é um procedimento próprio das Varas Previdenciárias, com a finalidade de agilizar a execução dos julgados, já que, caso haja concordância da parte contrária, evita o ajuizamento de nova ação (Embargos à Execução).
Cuida-se de medida que atende aos anseios de celeridade na prestação jurisdicional, consoante expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF).
A medida é tão salutar que a referida inversão procedimental já fora apresentada pelo Dr.
Joaquim Eurípedes Alves Pinto para participar do Prêmio Innovare, edição 2009, com o título: “Inversões processuais agilizadoras: resultado de uma “parceria” da Justiça Federal com a Procuradoria do INSS”.
Logo, evidencia-se a utilidade e racionalidade da referida prática, evitando o retrabalho e a proliferação de demandas, além de satisfazer, com maior brevidade, a pretensão veiculada e reconhecida em juízo.
Ademais, os cálculos seriam obrigatoriamente apresentados por ocasião do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de eventual excesso.
Tendo a parte manifestado interesse na execução invertida, determino que: 1) Intime-se à autarquia federal para proceder a implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer), se já não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 461, CPC, como já decidido pelo TRF 5ª Região e pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC 2.
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido.” (STJ, 5ª T., AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1056742, DJE 11.10.10).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DAPENSÃO DE EX-COMBATENTE.
SÚMULA 729/STF.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de execução provisória da obrigação de fazer relativa à implantação de pensão por morte de ex-combatente reconhecida por sentença à parte agravada, considerada a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pela recorrente. 2.
O STF em face do que dispõe a Lei nº 9.494/97 (artigo 2-Bº), através da Súmula 729/STF, firmou entendimento no sentido de que a referida lei deve ser interpretada de forma restritiva, por considerar que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 3.
Manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª Região, 2ª T, AG - Agravo de Instrumento – 105778, DJE 09.06.11) 2) Intime-se, igualmente, o INSS, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores atrasados apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e notícia da implementação do benefício, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os mesmos, na prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, bem como se renuncia a eventual valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, para se adequar ao regime de pagamento de requisições de pequeno valor, devendo o cartório certificar se a procuração do causídico confere-lhe poderes pessoais para manifestar a renúncia.
Caso haja concordância e renúncia, expeça-se o necessário RPV, constando expressa observação da renúncia, intimando-se, em seguida, as partes para tomar ciência do teor dos mesmos (art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF1).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito 1Art. 11.
Tratando-se de precatório ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório. -
12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Acórdão
-
13/06/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
13/06/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2022 20:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 20:31
Juntada de RPV
-
20/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 07:33
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 07:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:40
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2021 15:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/10/2021 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/10/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2021 15:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
05/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:54
Decorrido prazo de INSS em 28/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 15:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/07/2021 10:55 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/06/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2021 10:55 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/04/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 00:58
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 00:18
Decorrido prazo de MOACYR BARREIRO DOS SANTOS em 01/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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