TJPB - 0816601-70.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO ENEAS PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
16/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0816601-70.2020.8.15.2001 Apelante(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A Agravado(s): Campelo & Pereira Ltda e outros AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELOS DEVEDORES.
CONVERSÃO IMEDIATA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MERO DESPACHO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório, sendo incabível o recurso de Apelação diante da sua irrecorribilidade.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, pugnando a reforma/reconsideração da Decisão Monocrática de Id. 30666234.
Em suas razões recursais sustentou a nulidade da Decisão sob a alegação de ausência de fundamentação.
Disse que o não conhecimento do Recurso sob pode ocorrer nas hipóteses do art. 932 do CPC.
No mais, renovou as alegações postas na Apelação Cível de que a Decisão da Primeira Instância foi omissa ao não fixar os honorários advocatícios.
Por tais motivos, pugnou pelo provimento do Agravo Interno para, reformando-se a Decisão aqui recorrida para destrancar o processamento da Apelação Cível não conhecida (Id. 31125978).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Revisando a matéria, tenho que a Decisão Monocrática recorrida não merece reparos.
Na ocasião foi dito que a Apelante, ora Agravante, se insurgiu contra a Decisão que em face da ausência de Embargos Monitórios, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Nesse sentido, registrou-se e esclareceu-se que o ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, razão pela qual não cabia Recurso algum.
Inclusive, citou-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3.
No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
Precedentes. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 5.
Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6.
Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.” (REsp n. 2.011.406/PB, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.614.229/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020) AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
MANDADO INICIAL CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Ação monitória.
Sentença de conversão de mandado inicial em mandado executivo judicial.
Recurso do réu.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido.
Pronunciamento de conversão de mandado que não tem conteúdo decisório.
Interposição de apelação.
Inadmissibilidade.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020621-61.2023.8.26.0562; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Nessa senda, como da “decisão” de Primeira Instância que foi apontada pelo Apelante/Agravante como sendo a recorrida não cabia Recurso, plenamente aplicável a regra disposta no art. 932, III do CPC.
Posto isso, tenho que as questões levantadas pelo Agravante não são suficientes para reverter o teor da Decisão recorrida, motivo pelo qual, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 06 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SHEYNER YASBECK ASFORA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:21
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
12/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2024 06:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2024 06:30
Denegada a prevenção
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:30
Juntada de provimento correcional automático
-
23/04/2023 08:43
Baixa Definitiva
-
23/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
23/04/2023 08:43
Cancelada a Distribuição
-
29/03/2023 16:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
29/03/2023 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:41
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800947-10.2023.8.15.7701
Governo do Estado da Paraiba
Airton Rufino Guimaraes Junior
Advogado: Lucas Brasil Linhares Telles
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:36
Processo nº 0800947-10.2023.8.15.7701
Airton Rufino Guimaraes Junior
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Brasil Linhares Telles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 09:29
Processo nº 0833617-66.2022.8.15.2001
Larissa Maria Belarmino de Farias
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 10:43
Processo nº 0833617-66.2022.8.15.2001
Larissa Maria Belarmino de Farias
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 20:55
Processo nº 0816601-70.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria do Socorro Valdelice Campelo Perei...
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2020 16:38