TJPB - 0816601-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO ENEAS PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO ENEAS PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816601-70.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAMPELO & PEREIRA LTDA., JOÃO ENÉAS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 58147196, que rejeitou os embargos declaratórios de id. 39302840, também opostos pelo autor.
Desta vez, o embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Intimados, os réus apresentaram contrarrazões (id. 64810621).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 535, CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Havendo obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumpre ao magistrado prestar os devidos esclarecimentos, de modo que o julgamento dos embargos tenha efeito integrativo à sentença e, algumas vezes, modificativo.
Feitos os esclarecimentos acima e a par deles, tem-se que não há como acolher os embargos declaratórios opostos pelo autor, pois, a sentença de id. 58147196 não foi omissa quanto à fixação de honorários, haja vista que, desde o despacho inicial, este juízo fixou os honorários advocatícios (id. 35134826).
Ressalta-se, ainda, que não ocorreu a oposição de embargos à monitória, o que poderia ensejar a condenação dos réus em honorários sucumbenciais.
Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 58549078) interpostos e ora analisados.
CONDENO o autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório destes embargos.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/03/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
23/04/2023 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/10/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2021 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 21:12
Outras Decisões
-
26/11/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 00:29
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 25/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:46
Decorrido prazo de JOAO ENEAS PEREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 20:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/10/2020 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2020 21:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/10/2020 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 21:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/10/2020 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2020 22:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/10/2020 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2020 10:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/10/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 07:37
Outras Decisões
-
17/03/2020 00:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846476-80.2023.8.15.2001
Didimo Bezerra dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 10:20
Processo nº 0800947-10.2023.8.15.7701
Governo do Estado da Paraiba
Airton Rufino Guimaraes Junior
Advogado: Lucas Brasil Linhares Telles
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:36
Processo nº 0800947-10.2023.8.15.7701
Airton Rufino Guimaraes Junior
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Brasil Linhares Telles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 09:29
Processo nº 0833617-66.2022.8.15.2001
Larissa Maria Belarmino de Farias
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 10:43
Processo nº 0833617-66.2022.8.15.2001
Larissa Maria Belarmino de Farias
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 20:55