TJPB - 0825522-57.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825522-57.2016.8.15.2001 DECISÃO 1.
O banco executado chama atenção à falta de intimação válida para seu patrono anteriormente ao início do cumprimento de sentença, pelo que requer reabertura do prazo de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (id. 18476304).
De fato, a falta foi percebida anteriormente (id 64525288), e, embora o eg.
TJPB não tenha se pronunciado a respeito, nada obsta que haja o reconhecimento da referida nulidade agora, no início da fase de cumprimento de sentença, considerando, ainda, que a habilitação de patrono do banco executado só ocorreu posteriormente (id. 83319410).
Enfim, reconheço a nulidade por falta de intimação válida, devendo ser reaberta a fase de cumprimento de sentença, de modo que afasto as penas previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se. 2.
Em tempo, o embargo à penhora oposto pelo banco executado (id. 84716066), embora nada tenha sido penhorado até então, pode ser recebido como uma impugnação ao cumprimento de sentença oposta antecipadamente à intimação para o pagamento voluntário da condenação, não havendo impedimento legal a isso.
Com efeito, não há que falar em atribuição de efeito suspensivo nem em excesso de execução na forma das penas do art. 523, § 1º, do CPC se ainda não houve intimação válida lhe instando o cumprimento voluntário, pelo que afasto de logo tais alegações, descabidas nesse momento, prejudicando, por tabela, o pedido de responsabilização do exequente pelo ressarcimento do prêmio de contratação do seguro garantia judicial, não se desconsiderando que, de todo modo, isso não prevaleceria, segundo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA .
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SEGURO GARANTIA.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PROTELATÓRIOS.
MULTA PREVISTA NO ART . 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO.
DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS .
RECURSO NÃO-PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, com vistas a viabilizar a oposição de embargos à execução, não se enquadram no conceito de despesas judiciais, já que resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor. 2 .
A decisão embargada possui a devida fundamentação sobre o afastamento do ressarcimento do seguro garantia e o objetivo dos embargos de declaração, sob a alegação de omissão, foi de apenas revisar o julgado, de modo que correta a aplicação da penalidade, em razão do evidente intuito de mera rediscussão. (TJ-PR 00378397720198160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) O banco executado alega, enfim, que o exequente não apurou adequadamente o valor correspondente aos juros incidentes, tal como determinado em sentença, e reclama, ainda, do índice de correção monetária adotado e do termo inicial utilizado para a correção monetária dos valores.
Sendo assim, considerando a divergência de cálculos entre as partes, remetam-se os autos para contadoria judicial, a fim de elaborá-los de acordo com o título judicial.
Com o retorno, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2023 10:35
Baixa Definitiva
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25/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2023 17:21
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2022 18:26
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:28
Juntada de informação
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25/03/2022 10:08
Baixa Definitiva
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25/03/2022 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2022 10:08
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:58
Recebidos os autos
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26/07/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 09:11
Baixa Definitiva
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15/07/2021 09:11
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/07/2021 09:10
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 21:15
Outras Decisões
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 07:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:53
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:23
Conhecido o recurso de JOSE ERNALDO DA COSTA (APELANTE) e não-provido
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11/08/2020 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2020 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 13:30
Conclusos para despacho
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19/05/2020 23:45
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2020 13:27
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:49
Conclusos para despacho
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07/03/2019 09:49
Juntada de Certidão
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28/02/2019 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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