TJPB - 0802022-80.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 07:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
08/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
16/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802022-80.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ROBERTO CARNEIRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A e BANCO MASTER S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento.
Aduz, ainda, que suporta descontos que perfazem 53,01% (cinquenta e três vírgula um por cento) do seu salário, e pleiteia a suspensão temporária dos descontos, por 06 (seis) meses, e, após este período, a limitação dos descontos referentes a empréstimos, bem como a repactuação da dívida para que possa adimplir sem restar-lhe o mínimo existencial.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferidas ao ID 83117952.
Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 85902678).
O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 87553879).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o promovente não instruiu a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco Master, embora citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 88497814), não operando o efeito material de presunção de veracidade das alegações do autor, pois o litisconsorte passivo apresentou contestação.
Réplica apresentada ao ID 89808506.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
O julgamento foi convertido em diligência, para determinar ao promovente a juntada dos contracheques à época das contratações e, ao promovido, esclarecimentos acerca dos contratos referentes aos descontos constantes do contracheque.
Cumpridas as diligências, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial O promovido suscitou a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais comprovantes e planilhas que indiquem que os débitos do autor são maiores que seus créditos.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque os argumentos deduzidos pelo promovido confundem-se com o mérito da controvérsia posta em juízo.
Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), bem como se os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento devem se submeter ao limite legal de 30%.
Passo à análise individualizada dos pedidos. a) Da instauração processo de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial.
Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.
A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades.
No caso em testilha, observo que a parte autora contraiu 3 (três) contratos de empréstimos consignados.
Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$ 5.378,81, e, após os descontos obrigatórios, o valor líquido equivale a R$ 1.961,29.
Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$ 600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial.
Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, considerando-se a renda líquida de R$ R$ 1.961,29 (mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausente demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento.
Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003.
INOBSERVÂNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB.
Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441.
Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível.
DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMOSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB.
Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022).
Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. b) Da limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% Constata-se, à luz dos contracheques juntados aos autos (IDs num. 98572210, 98572211, 98572212 e 98572213) que os descontos efetuados pelos bancos promovidos representam porcentagens que vêm oscilando entre 49,8% e 61,4% dos proventos do promovente, estando, assim, acima do limite legal, em detrimento do que previsto na Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Procede, pois, neste ponto, a pretensão autoral, de modo que deverá incidir, nesse caso, a limitação de até 40% (quarenta por cento), sendo 35% para os empréstimos consignados e 5% para as despesas contraídas por cartão de crédito consignado, prevista na Lei n. 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ne mesma direção, precedente deste TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes do STJ, ainda que haja cláusula contratual permitindo desconto em folha para fins de empréstimo consignado, o débito mensal não pode superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte (este entendido como a remuneração bruta, diminuídos os descontos obrigatórios, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária), o que torna necessário o deferimento de tutela de urgência que visa à respectiva adequação. (0812401-72.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% do salário do promovente, e ao patamar de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, ante a inexistência de proveito econômico, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 26 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802022-80.2023.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando o caderno processual, observo que o autor não juntou os contracheques relativos à época das contratações, o que é essencial para fins de verificação do limite da margem consignável.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar seus contracheques referentes aos seguintes meses: Maio/2022; Dezembro/2022; Fevereiro/2023; Maio/2023.
Além disso, INTIME-SE o promovido BRADESCO para esclarecer, em 10 (dez) dias, a quais contratos se referem o desconto de R$ 1.871,99 (mil e oitocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme se extrai do contracheque juntado ao ID 83095110.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, 2 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802022-80.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802022-80.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
O promovido BANCO MASTER S/A foi citado e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação do BRADESCO, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 9 de abril de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:16
Decretada a revelia
-
09/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o BANCO BRADESCO para oferecer contestação no prazo de 15 dias .
Ingá/PB, 12 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
12/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:09
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
11/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*49-49 (AUTOR).
-
06/12/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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