TJPB - 0804785-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804785-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RODRIGO VERAS MARINHO Advogado do(a) AUTOR: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO VERAS MARINHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804785-52.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: RODRIGO VERAS MARINHO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:33
Publicado Despacho de Juiz leigo em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 DESPACHO O autor junta aos autos procuração e comprovante de residência do ano de 2016, ou seja, de data assaz longíqua.
Intime-se, pois, o demandante para, em 05 dias, anexar aos autos os referidos documentos atualizados, notadamente o comprovante de residência - documento válido para o regular processamento do feito e essencial para aferição da competência territorial deste Juízo. À homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/92.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
13/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:00
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843643-31.2019.8.15.2001
Marcone Ramalho Marinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Marcone Ramalho Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 15:29
Processo nº 0843643-31.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marcone Ramalho Marinho
Advogado: Marcone Ramalho Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 10:20
Processo nº 0802022-80.2023.8.15.0201
Jose Roberto Carneiro da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 09:59
Processo nº 0802022-80.2023.8.15.0201
Banco Bradesco
Jose Roberto Carneiro da Silva
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 13:33
Processo nº 0851855-02.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Rosa Virginia da Silva D Andrea
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 15:08