TJPB - 0861524-89.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861524-89.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI contra a decisão de ID 101384055, que nomeou perita contábil, fixou honorários e prazos, no bojo de cumprimento de sentença.
O embargante alega nulidade por ausência de intimação da decisão e omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da impugnação do executado, à luz do art. 525, §5º, CPC.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o caráter manifestamente protelatório da insurgência. É o breve relatório.
Decido.
Da alegada nulidade por ausência de intimação Consultando a sessão de expedientes no PJe, verifica-se o registro de ciência das partes quanto ao expediente que veiculou a decisão de nomeação pericial, com datas e prazos devidamente consignados: A ciência registrada no sistema, sem comprovação de falha de disponibilização ou defeito técnico, afasta a alegação de nulidade, nos termos dos arts. 269 e 280 do CPC.
Da suposta omissão quanto à preclusão A decisão embargada determinou a realização de perícia contábil para aferir eventual divergência de cálculos, com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) e na possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo.
Ainda que não tenha mencionado expressamente a preclusão arguida pelo embargante, o decisum a afastou de forma implícita ao admitir a análise técnica para garantir a fidelidade da execução ao título judicial.
Não há, portanto, ponto omisso a suprir, mas sim discordância com o mérito da decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser manejado o recurso cabível contra a decisão interlocutória, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI, mantendo íntegra a decisão de ID 101384055.
Cumpra-se o determinado no ítem 6 e 7 da decisão de id.101384055, qual seja: INTIME-SE a perita para realização da perícia.
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 10 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 10 dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861524-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861524-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861524-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID.67103059) objetivando a declaração de nulidade da presente ação executiva.
Alega o excipiente que requereu a habilitação do seu patrono no dia 19/10/2021, todavia, o mesmo não foi inserido no sistema, não sendo intimando para o pagamento voluntário da condenação.
Assim, requerer que seja julgado procedente a exceção, ante a inexistência de título executivo, bem como que seja declarado a nulidade da presente execução, determinando a devolução do prazo para que a parte excipiente/executada efetuar o pagamento espontâneo e apresente defesa adequada, a fim de exercer o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Instado a se manifestar sobre a presente exceção, o excepto apresentou resposta (ID.68726421), alegando preclusão consumativa, razão pela qual pugnou pela rejeição da exceção.
Aberto chamado ao T.I do Tribunal de Justiça da Paraíba, esta respondeu no ID.87108397, com manifestação de ambas as partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação, com intimação exclusiva, do patrono Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 ocorreu em 01/09/2021 (ID.57425034).
Desde o pedido de habilitação, ocorreram várias intimações como do Acordão em 11/03/2022 (ID.57425045), tendo o excipiente peticionado normalmente nos autos no dia 22/04/2022 (ID.57425047), informando o pagamento da condenação, sem qualquer alegação de nulidade ou irresignação com a forma de intimação realizada.
No mais, registre-se que em análise dessa Magistrada na aba de acesso de terceiros ao processo, verifica-se que o patrono do excepto após o pedido de habilitação teve pleno acesso aos autos.
Senão vejamos: Era obrigação do excipiente alegar nulidade ou vício processual na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos moldes do art.278 do CPC.
Portanto está preclusa a questão da nulidade, que não foi alegada na primeira oportunidade pelo excipiente.
Nesse sentido o entendimento do STJ, in verbis; “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB DO PATRONO DA PARTE DEMANDA.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
EXEGESE DO ART. 278 DO CPC/2015.
JULGADOS DESSA CORTE SUPERIOR. 1.
Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional. 2.
Nos moldes do art. 272 do CPC/2015: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. 3.
Caso concreto em que não constou na intimação da sentença o número da OAB do patrono da ora agravante, tendo constado essa informação tão somente no índice do Diário da Justiça. 4.
Ausência de alegação de nulidade da intimação na primeira oportunidade processual, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5.
Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Nos termos do art. 278 do CPC/2015: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 7.
Ocorrência de preclusão no caso concreto, tendo em vista a ausência de alegação oportuna de nulidade, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido.
Julgados dessa Corte Superior em casos análogos. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp 1801395 / PB 2019/0060687-5, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, T3 – Terceira Turma, DJe 03/06/2019).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID.67103059), e por conseguinte, mantenho a penhora on line realizada nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA ,31 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861524-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes, PRAZO 10 DIAS.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2022 15:03
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
22/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
01/10/2020 15:37
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
15/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2020 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:23
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2020 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:33
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2020 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 11:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
08/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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