TJPB - 0801714-16.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 11:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801714-16.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: SEVERINO FELIX DE SOUZA X BANCO DO BRASIL Nome: SEVERINO FELIX DE SOUZA Endereço: Rua Vereador Manoel Severino de Lima, Nova esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.799,55 DECISÃO.
O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada no dia 26 de dezembro de 2020, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com suspensão dos processos que versem sobre os seguintes temas: a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem, com o fito de evitar decisões conflitantes.
Assim, nos termos do art. 982, I, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos presentes autos até que se ultime o julgamento do IRDR em referência, com o fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia.
Procedo ao movimento de suspensão com o código 12098 (processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas), inserindo, no complemento, o número do respectivo tema (tema n° 11).
Com o julgamento, movimente-se o levantamento da suspensão (cód. 12068).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 20:38:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/05/2025 20:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/05/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:11
Determinada diligência
-
16/09/2024 15:11
Nomeado perito
-
11/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801714-16.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: SEVERINO FELIX DE SOUZA X BANCO DO BRASIL Nome: SEVERINO FELIX DE SOUZA Endereço: Rua Vereador Manoel Severino de Lima, Nova esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.799,55 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado o laudo id 98992093; Intimo as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, 10:37:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
23/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Determinada diligência
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26/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:14
Nomeado perito
-
08/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO FELIX DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801714-16.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: SEVERINO FELIX DE SOUZA X BANCO DO BRASIL Nome: SEVERINO FELIX DE SOUZA Endereço: Rua Vereador Manoel Severino de Lima, Nova esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.799,55 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 11:23:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIX DE SOUZA - CPF: *03.***.*59-35 (AUTOR).
-
22/11/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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